TJBA - 0542860-14.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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19/01/2025 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2024 12:26
Juntada de Informações
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19/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI SENTENÇA 0542860-14.2018.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Jorge Luis De Souza Santos Reu: Denilton De Oliveira Ferreira Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Reu: Marcos Vinicius Santana Machado Advogado: Tiago De Almeida Andrade (OAB:BA56824) Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997) Reu: Alex Silvany Oliveira Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540) Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521) Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Alexandre Dos Santos Pereira Terceiro Interessado: Gilderlan Matos Dos Santos Testemunha: Mariluce Dos Santos Pereira Testemunha: Adriana Pinheiro Souza Testemunha: Jair Conceição Pereira Testemunha: Célia Ramos Viana Gordiano Testemunha: Fernando Ramos Pitta Testemunha: Márcio Costa Dos Santos Testemunha: Uneusa Soares Miranda Testemunha: Paulo De Jesus Tavarez Testemunha: Adilson Rodrigo Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0542860-14.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS e outros (3) Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), TIAGO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB:BA56824), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), FERNANDA FREITAS GUEDES (OAB:BA59273), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), DANIEL FONSECA FONTES PASSOS (OAB:BA46997), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS, DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCUS VINICIUS SANTANA MACHADO e ALEX SILVANY OLIVEIRA, qualificados no ID 318379289, como incursos nas sanções penais do art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, sob acusação, em síntese, de no dia 27/08/2010, por volta das 23h30min, na Localidade do Alto do Coqueirinho, Bairro de Itapuã, nesta Capital, terem atirado com arma de fogo contra as vítimas Alexandre dos Santos Pereira e Gilderlan Matos dos Santos, causando lesões que culminaram em seus óbitos, conforme inclusos laudos de exames cadavéricos.
Aduz, a inicial, que os denunciados, Policiais Militares, devidamente escalados para o serviço noturno da Polícia Militar, estavam realizando rondas no rido local, quando foram avisados por transeuntes de que haviam dez indivíduos armados próximos daquela região, ocasião em que se deslocaram na direção informada, envolvendo-se em uma troca de tiros com as vítimas, sendo estas alvejadas pelos réus.
Continua, a denúncia, dizendo que “se existiu a troca de tiros, os denunciados deveriam ao menos terem sido alvejados de alguma forma, razão pela qual se justificaria repelir a agressão injusta, configurando, assim, a legítima defesa.
Contudo, isso não ocorreu, havendo apenas o disparo contra as vítimas”.
Assevera que os denunciados agiram com excesso no exercício de suas funções, visto que dispararam contra as vítimas em região letal, qual seja, a região cervicotorácica, dizendo indicar, esta circunstância, a intensidade do animus necandi dos denunciados, visto que teriam executado as vítimas sumariamente.
A denúncia foi oferecida em 26/07/2018 (ID 318379289), sendo recebida em 17/08/2018 (ID 318379736).
Os acusados foram citados, apresentando respostas escritas à acusação: MARCUS VINICIUS SANTANA MACHADO (ID 318379923), através de Advogado (ID 318379925), arguindo preliminares e arrolando testemunhas; DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 318379926), através de Advogado (ID 318379928), arguindo preliminares e arrolando testemunhas; ALEX SILVANY OLIVEIRA (ID 318379949), através de Advogado (ID 318379953), arguindo preliminares e arrolando testemunhas; e JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS (ID 375868438), através da Defensoria Pública, sem preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
No ID 381923715, consta decisão rejeitando as preliminares e pelo prosseguimento do feito, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2023, às 09h30min, a qual foi remarcada para 06/12/2023, às 11h30min, em virtude da ausência dos acusados Jorge Luis de Souza Santos e Denilton de Oliveira Ferreira, devidamente requisitados, sem apresentação de qualquer justificativa, ficando consignado na Ata de audiência que o Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas arroladas na denúncia que não foram localizadas: Mariluce dos Santos Pereira, Adriana Pinheiro Souza e Jair Conceição Pereira, tendo as Defesas de DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA, ALEX SILVANY OLIVEIRA e JORGE LUÍS DE SOUZA SANTOS desistido da inquirição das testemunhas arroladas, sendo intimada a Defesa do acusado MARCOS VINICIUS SANTANA MACHADO para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre as testemunhas de defesa não localizadas (ID 414431071).
Na assentada realizada no dia 06/12/2023, foram inquiridas as testemunhas de defesa Ednilson Dos Santos, Célia Ramos Viana Gordiano e Marcio Costa dos Santos, tendo as defesas desistido da inquirição das demais testemunhas, passando-se à qualificação e ao interrogatório dos acusados JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS, DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCUS VINICIUS SANTANA MACHADO e ALEX SILVANY OLIVEIRA, todos com registro audiovisual das oitivas, sendo declarada encerrada a instrução, tendo sido pelas partes requerida a conversão dos debates orais em memoriais escritos, o que foi deferido, sendo determinada a abertura de vistas ao Ministério Público e, sucessivamente, às Defesas dos réus, para apresentação de suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, cada (ID 423973771).
Em alegações finais de ID 424503738, o Ministério Público requereu, em suma, a absolvição sumária dos acusados, aduzindo que “(…) as provas colhidas caminham para a reação a agressão ilícita atual e com a proporcionalidade dos meios, não havendo mesmo após a instrução elementos que autorizem a remessa ao júri, uma vez que a conduta restou justificada (…)”.
As Defesas dos acusados JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS (ID 445789072), MARCUS VINICIUS SANTANA MACHADO (ID 445843479), DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 446152342) e ALEX SILVANY OLIVEIRA (ID 446755062), requereram as absolvições sumárias daqueles, em virtude da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima Defesa, na forma do art. 415, IV do CPP. É o relatório.
Decido.
JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS, DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCUS VINICIUS SANTANA MACHADO e ALEX SILVANY OLIVEIRA foram denunciados como incursos nas sanções penais do do art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, sendo a denúncia recebida em todos os seus termos.
O enquadramento do fato inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri.
Esta primeira parte, se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia, constituindo o judicium acusationis.
Somente após a instrução e o oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri.
A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Necroscópico da vítima Alexandre dos Santos Pereira de págs. 55/58 do ID 318379298, onde consta que a vítima faleceu de: “(…) lesão de visceras cervico-torácicas por projétil de arma de fogo (…)”; e no laudo de exame cadavérico da vítima Gilderlan Matos dos Santos de págs. 59/63 do ID 318379298, onde consta que a vítima faleceu de: “(…) transfixação torácica por projétil de arma de fogo (...)”.
A autoria também ficou suficientemente comprovada nos autos, conforme depoimentos que instruem o feito, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo.
As oitivas colhidas em Juízo foram registradas em meio audiovisual.
Prestando seu depoimento judicial, a testemunha Ednilson dos Santos (ID 423973771) asseverou, em suma, que é cunhado do réu Marcos Machado, não sendo parente dos demais denunciados; que o depoente é Policial Militar e já trabalhou com o réu Marcos Machado de 2011 a 2012, tendo ciência de que o mesmo é muito tranquilo e muito técnico no trabalho, não tendo ciência de qualquer fato que desabone a conduta do denunciado.
Inquirida em Juízo, a testemunha Márcio Cista dos Santos (ID 423973771) narrou, sinteticamente, que não é parente dos denunciados; que o depoente conhece o réu Marcos Machado há muitos anos, sendo o acusado Policial Militar, respeitador, não tendo ciência de qualquer fato que desabone a conduta do denunciado.
Também ouvida na instrução, a testemunha Célia Ramos Viana (ID 423973771) relatou, em suma, que não é parente dos denunciados; que a depoente conhece o réu Marcos Machado, pois ele foi seu colega de faculdade, sendo pessoa muito educada e respeitosa; que o acusado é Policial Militar lotado na Rondesp, não tendo ciência de qualquer fato que desabone a conduta do denunciado.
Interrogado na instrução, o denunciado ALEX SILVANY OLIVEIRA (ID 423973771) asseverou, em síntese, que é verdadeira a acusação constante da denúncia; que no dia do fato estavam em ronda, quando moradores da localidade informaram sobre a existência de homens armados, tendo a guarnição se deslocado para o lugar informado, onde foram recebidos com disparos por cerca de dez homens, havendo revide, sendo alvejados dois indivíduos que foram socorridos ao hospital, mas evoluíram à óbito; que não tinham conhecimento da vida pregressa das vítimas; que não conhece as testemunhas da denúncia, nada tendo a alegar contra as mesmas; que nunca foi preso ou processado anteriormente.
Interrogado em Juízo, o réu MARCUS VINICIUS SANTANA MACHADO (ID 423973771) aduziu, de forma resumida, que não é verdadeira a acusação constante da denúncia; que entraram em confronto com alguns indivíduos e somente depois descobriram que haviam duas vítimas no local; que no dia do fato estavam patrulhando, quando se depararam com cerca de dez homens, havendo revide, sendo alvejados dois indivíduos que o interrogado tenha ciência; que foi apreendida arma em poder das vítimas; que outras viaturas participaram da ação; que não conhece as testemunhas da denúncia, nada tendo a alegar contra as mesmas; que nunca foi preso ou processado anteriormente.
Interrogado na instrução, o denunciado JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS (ID 423973771) sustentou, em síntese, que no dia do fato foram informados por transeuntes da localidade sobre a existência de homens armados, tendo a guarnição, da qual era o interrogado motorista, até o local, recordando-se que foram recepcionados com muitos tiros efetuados por mais de dez homens; que pediram apoio a outras viaturas; que a guarnição do interrogado foi quem providenciou o socorro às vítimas; que não conhece as testemunhas da denúncia, nada tendo a alegar contra as mesmas; que nunca foi preso, mas já respondeu a outro “auto de resistência”, sendo absolvido.
Também Interrogado em Juízo, o acusado DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 423973771) asseverou, em síntese, que é verdadeira a acusação constante da denúncia; que no dia do fato estavam em ronda, quando uma pessoa informou sobre a existência de homens armados, tendo a guarnição se deslocado para o lugar informado, onde foram recebidos com disparos, havendo um corre-corre e revide, sendo alvejados dois indivíduos que foram socorridos ao hospital Roberto Santos; que não conhecia as vítimas; que foram encontradas armas em poder das vítimas; que não conhece as testemunhas da denúncia, nada tendo a alegar contra as mesmas; que nunca foi preso, mas já foi processado pela mesma situação, sendo absolvido.
Verifica-se que nenhuma prova foi produzida pela acusação durante a instrução criminal, de modo a confirmar o excesso na conduta dos réus, conforme descrito na denúncia, cuja narrativa tem como fito afastar a legítima defesa arguida pelos mesmos durante a fase inquisitiva.
Consoante acima mencionado, em Juízo, os acusados relataram que estavam em ronda na localidade onde o fato ocorreu, quando as vítimas e outros indivíduos não identificados efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, havendo revide, culminando-se por verificar que Alexandre dos Santos Pereira e Gilderlan Matos dos Santos foram atingidos pelos disparos, sendo apreendido em poder das vítimas: “01 (um) revólver da marca Taurus, cal. 38, cabo de madeira, sem numeração, com 05 (cinco) cartuchos, sendo 02 (dois) intactos, 01 (um) picotado e 02 (duas) cápsulas deflagradas; e 01 (um) revólver da marca Rossi, cal. 38, cabo de madeira, sem numeração, com 04 (quatro) cartuchos, sendo 02 (dois) intactos e 02 (duas) cápsulas deflagradas” (auto de exibição e apreensão de págs. 15/16 do ID 318379298), os quais foram socorridos até o Hospital Roberto Santos, mas não resistiram, indo à óbito, consoante inclusos laudos de exames necroscópicos.
As testemunhas da denúncia não foram localizadas para ser inquiridas em Juízo e oferecer elementos a comprovar o conteúdo da denúncia, sendo que, diante do que informaram as testemunhas de defesa em Juízo, nada foi acrescentado que pudesse refutar a versão dos acusados, Policiais Militares envolvidos na ação que ensejou a morte das vítimas, de que teriam agido de forma a para salvaguardar suas integridades físicas e a própria vida, assim como a de terceiros, agindo de forma moderada e prestando imediato socorro à vítima quando cessado o conflito armado, não logrando êxito, assim, o Parquet, em afastar em Juízo a tese da legítima defesa dos Policiais Militares e confirmar, o suposto excesso narrado na peça acusatória inicial.
A análise, de forma isolada, dos laudos de exames cadavéricos das vítimas Alexandre dos Santos Pereira (págs. 55/58 do ID 318379298) e Gilderlan Matos dos Santos (págs. 59/63 do ID 318379298), e da quantidade e sede dos tiros efetuados, sem o cotejo com outras provas que deveriam ser produzidas perante este Juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, não conduz a indícios suficientes da ocorrência do alegado excesso na legítima defesa.
Conforme assinalado acima, na diligência policial que culminou na morte das vítimas, foram apreendidas em poder destas dois revólveres calibre 38, acompanhadas de munições intactas, deflagradas e picotadas (págs. 15/16 do ID 318379298), sendo juntado o laudo de exame pericial do material bélico no ID 452078849, concluindo que as armas do fogo estavam aptas a realizar disparos.
Conforme já enunciado, a única versão que consta dos autos é a apresentada pelos acusados que alegam revide da injusta agressão, sendo que em poder das vítimas foram encontradas armas de fogo municiadas, o que corrobora essa tese.
Segundo dicção do art. 23, II do Código Penal, “não há crime quando o agente pratica o fato (…) em legítima defesa”, complementando o art. 25 do mesmo Códex que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Assim, a agressão deve ser injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiros, sendo tais requisitos identificados no caso sob apreço.
Na justificante da legítima defesa, a repulsa do ofendido deverá ser necessária e assim será se for a menos danosa possível para rechaçar a agressão sofrida. É exatamente este o caso dos autos, muito embora, ao fim, tivesse provocado a morte de Alexandre dos Santos Pereira e Gilderlan Matos dos Santos.
Do cotejo da prova dos autos, e, na ausência de indícios em contrário, denota-se que os réus utilizaram dos meios necessários e de forma moderada para repelir injusta agressão promovida pelas vítimas, restando, ao final, que agiram amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
O artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz absolverá desde logo o acusado quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, como no caso em espécie.
Assim, tendo os agentes usado dos meios necessários e de forma moderada, em defesa de direito próprio, para repelir injusta e atual agressão perpetrada pelas vítimas e terceiros de identidade ignorada, impõe-se o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, a fim de absolvê-los sumariamente da imputação do crime de homicídio.
Dessa forma, não há que se falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri porque a tese defensiva de legítima defesa emerge cristalina da apreciação da prova dos autos e está amparada por uma das hipóteses de absolvição sumária descrita pelo artigo 415, IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 23, II, art. 25, ambos do CP e no art. 415, IV do CPP, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS, DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCUS VINICIUS SANTANA MACHADO e ALEX SILVANY OLIVEIRA, qualificados no ID 318379289, em relação a acusação constante nestes autos, tendo como vítimas Alexandre dos Santos Pereira e Gilderlan Matos dos Santos.
Os acusados respondem ao processo em liberdade, tendo o Inquérito Policial sido inaugurado por portaria, não constando, subsequentemente, decreto preventivo em face dos mesmos.
Considerando que as armas de fogo e munições apreendidas em poder das vítimas (auto de exibição e apreensão de págs. 15/16 do ID 318379298) foram devidamente periciadas (ID 452078849), e que com a presente sentença absolutória deixa-se de ter interesse processual, oficie-se à Autoridade Policial da 1ª Delegacia de Homicídios de Salvador (Atlântico), informando-lhe que as referidas armas de fogo e munições deverão ser encaminhadas, para destruição, diretamente ao Comando do Exército, na forma do que determina o art. 25 da Lei 10.826/2003 e o Ato Conjunto nº 11/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo a comprovação do cumprimento da remessa, e da destruição do material bélico, ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atribuo ao presente força de Mandado de Intimação e Ofício.
Sem custas.
P.R.I.
Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se a baixa com as anotações e cautelas de praxe.
Salvador-BA, 09 de julho de 2024.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito -
25/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:01
Expedição de sentença.
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09/07/2024 21:04
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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08/07/2024 13:50
Juntada de laudo pericial
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03/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 07:08
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:16
Juntada de Petição de ALF_0372136_50.2013.8.05.0001
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11/12/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:40
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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11/12/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 11:30 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
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11/12/2023 10:19
Juntada de informação
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04/12/2023 10:26
Juntada de informação
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01/12/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2023 16:43
Juntada de informação
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18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
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12/11/2023 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/11/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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06/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA MACHADO em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 05:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:08
Decorrido prazo de DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ALEX SILVANY OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA MACHADO em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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27/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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23/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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23/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 14:43
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 16/10/2023.
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21/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 15:10
Juntada de informação
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11/10/2023 16:31
Juntada de informação
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11/10/2023 16:25
Juntada de informação
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11/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:54
Juntada de informação
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11/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:19
Desentranhado o documento
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11/10/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 15:10
Juntada de informação
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11/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:02
Desentranhado o documento
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11/10/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 11:30 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
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11/10/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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11/10/2023 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 09:30 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
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11/10/2023 10:19
Desentranhado o documento
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11/10/2023 10:04
Juntada de informação
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30/09/2023 21:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2023 17:54
Decorrido prazo de DENILTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:54
Decorrido prazo de ALEX SILVANY OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:46
Juntada de informação
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20/09/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2023 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2023 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2023 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2023 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2023 20:14
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 22:25
Expedição de despacho.
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12/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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23/04/2023 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2023 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 09:30 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
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18/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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15/04/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:04
Expedição de despacho.
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29/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:24
Expedição de despacho.
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20/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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10/03/2023 02:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 15:16
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Mandado
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03/05/2022 00:00
Expedição de documento
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03/05/2022 00:00
Documento
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17/12/2021 00:00
Documento
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17/12/2021 00:00
Expedição de Ofício
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08/12/2021 00:00
Expedição de Ofício
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09/12/2020 00:00
Expedição de documento
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04/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Mandado
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24/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/09/2018 00:00
Mandado
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20/09/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Mandado
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20/09/2018 00:00
Documento
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14/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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14/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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14/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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12/09/2018 00:00
Ofício
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06/09/2018 00:00
Documento
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06/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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06/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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17/08/2018 00:00
Denúncia
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10/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Petição
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26/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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