TJBA - 0586574-92.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 08:30
Baixa Definitiva
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13/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
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23/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:55
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0586574-92.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jorge Luiz Sanches Rego Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Jose Santos Da Paixao Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Manoel Jorge Ribeiro Da Costa Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Marcos Dantas Do Nascimento Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Paulo Sergio Moreira Souza Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Manuele Medeiros Nogueira De Souza (OAB:BA57460-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0586574-92.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: JORGE LUIZ SANCHES REGO e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA (OAB:BA57460-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A) MK5 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração apresentado pelo Estado da Bahia em face de decisão que, aplicando o entendimento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 deu parcial provimento ao apelo apresentado por JORGE LUIZ SANCHES REGO, JOSE SANTOS DA PAIXÃO, MANOEL JORGE RIBEIRO DA COSTA, MARCOS DANTAS DO NASCIMENTO, PAULO SERGIO MOREIRA SOUZA afastando a prescrição e julgando improcedentes os pleitos formulados, com dispositivo nos seguintes termos: “No caso concreto, pois, não se sustentam os pleitos da exordial, devendo ser julgada improcedente a ação, frente a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo conforme requer a inicial. 3.
Conclusão.
Do exposto é que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instancia e, estando a causa madura, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com força no entendimento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, todos do CPC.
Sem majoração dos honorários advocatícios por ausência de condenação em Primeira Instância e por não ter havido recurso pelo Estado a tempo e modo, sendo vedada a refomatio in pejus.” Em seu recurso sustenta o Estado ter incorrido esta Relatoria em erro material e omissão por não ter fixado honorários advocatícios em favor do Estado na medida em que o primevo deixou de fixar honorários tendo vista que a ação foi julgada liminarmente improcedente, sem triangulação processual, razão pela qual requer sejam providos os aclaratórios para deferir honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou para deferir honorários advocatícios e, como o valor da causa é baixo, fixar os mesmos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões no ID 69227737 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito incidiu em omissão a decisão impugnada ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor do Estado frente a apresentação de resposta ao apelo autoral, conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 331 DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019), grifamos.
Ainda quanto aos honorários advocatícios cumpre lembrar que o STJ, em sede de REsp repetitivo de número 1850512/SP (Tema nº 1.076), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Do exposto é que ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte embargada credora da assistência judiciária gratuita.
Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar as partes que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
Decorrido o prazo recursal: certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOREIRA SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:56
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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