TJBA - 8000285-44.2019.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 20:35
Decorrido prazo de JEANE SILVA SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 09:16
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:33
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000285-44.2019.8.05.0075 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Jeane Silva Sousa Advogado: Cacirlene Lacerda Virgens (OAB:MG77876) Requerido: G.
S.
S.
Requerido: Gabriela Silva Sousa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000285-44.2019.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: JEANE SILVA SOUSA Advogado(s): CACIRLENE LACERDA VIRGENS (OAB:MG77876) REQUERIDO: G.
S.
S. e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JEANE SILVA SOUSA ajuizou AÇÃO DE TUTELA em favor de duas irmãs GABRIELA SILVA SOUSA e GRAZIELA SILVA SOUSA, sob a alegação de que cuida das menores desde que os genitores faleceram.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Estudo social do caso em ID 47239292.
Em audiência realizada no dia 09.08.2023, ouviu-se os avós maternos, a adolescente Graziela e a requerente.
Além disso, no referido ato foi concedida a tutela provisória nomeando a requerente como representante da tutelanda Graziela, conforme termo juntado em ID 404172817.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao exercício da tutela pela requerente (ID 404386956).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente cumpre informar que, nos termos dos arts. 36 do ECA e 1.728 e seguintes do Código Civil, todo menor que não está sob o poder familiar deve ter nomeado tutor que o represente ou o assista legalmente.
No caso em testilha, a menor precisa que lhe seja nomeado uma tutora, pretendendo a requerente sê-la, dado que a mãe de sua irmã veio a óbito em 06 de setembro de 2018, em razão de edema agudo pulmonar, e o seu genitor faleceu em 15 de fevereiro de 2019 devido a insuficiência hepática, conforme verifica-se das certidões de óbito juntas à inicial (ID’s 27830457 e 27830447).
Pois bem.
Compulsando os autos, vê-se que o pedido foi formulado seguindo a ordem prevista no artigo 1.731 do CC, uma vez que feito pela irmã, já maior de idade.
Além disso, a hipótese descrita na exordial enquadra-se ao disposto no art. 1728, I, do CC, dado que os genitores da menor são falecidos.
Salienta-se, outrossim, que restou demonstrado, através de estudo social do caso e das declarações colhidas em audiência, que a requerente vem cuidando da menor, dispensando-lhe todo amor, carinho e atenção necessários ao desenvolvimento sadio de uma criança/adolescente.
Ademais, é ela quem provê as necessidades materiais da menor.
Cumpre registrar que, em audiência, os avós maternos deixaram claro que a adolescente Graziela é bem cuidada pela irmã Jeane, e que concordam que a tutela seja concedida à requerente, pois devido a idade avançada não possuem condições de se responsabilizarem pela adolescente.
Ressalta-se, ainda, que a adolescente foi contundente ao mencionar, em audiência, que concorda que a sua irmã seja sua representante, pois já convivem juntas e a requerente presta-lhe todos os cuidados necessários.
Diante de todos esses fatos, o acolhimento do pedido exordial é medida que se impõe.
Em relação à GABRIELA SILVA SOUSA, verifica-se que esta atingiu a maioridade no curso do processo, contando atualmente com 20 anos de idade, conforme documento de identificação em ID 27830383.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto, razão pela qual dispensa-se a necessidade de tutela à Grabriela.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 36 e 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1728 e ss do CC e art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando a requerente JEANE SILVA SOUSA tutora de GRAZIELA SILVA SOUSA, ressaltando que, de acordo com o art. 38 do ECA, art. 1763 a 1768 do CC e arts. 762 e 763, ambos do NCPC, poderá haver a cessação ou a destituição da tutela, caso seja necessário, observando sempre o melhor interesse da adolescente.
Intime-se a parte requerente para prestar compromisso, mediante termo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante estabelecido no art. 759 do NCPC.
Dispensada a especialização da hipoteca legal em razão da ausência de notícia da existência de bens em nome da tutelada.
Sem custas, ante a gratuidade deferida em ID 31144268.
Sem custas condenação em honorários advocatícios face a ausência de litigiosidade.
Após cumprimento, arquive-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encruzilhada, BA.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular -
17/09/2024 23:28
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CACIRLENE LACERDA VIRGENS em 17/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 19:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/06/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
09/08/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/07/2023 08:45
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 08:27
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2021 20:02
Decorrido prazo de CACIRLENE LACERDA VIRGENS em 25/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 05:59
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:18
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/10/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 05:28
Decorrido prazo de CACIRLENE LACERDA VIRGENS em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 01:14
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
11/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 08:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/02/2020 09:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/02/2020 09:56
Juntada de laudo pericial
-
11/09/2019 01:05
Decorrido prazo de CACIRLENE LACERDA VIRGENS em 26/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 08:59
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
15/08/2019 10:39
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000142-36.2022.8.05.0112
Tarcisio Moura Costa
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 18:24
Processo nº 0300848-95.2017.8.05.0229
Pietro Gabriel Santana Campos
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Solon Henriques de SA e Benevides
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2017 12:17
Processo nº 8000855-27.2017.8.05.0228
Banco do Brasil S/A
Durvalino Ribeiro de Santana
Advogado: Carla Viana Carrera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2017 18:12
Processo nº 8027022-78.2020.8.05.0001
Estado da Bahia
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Raphael Roberto Peres Caropreso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 14:05
Processo nº 8000071-24.2021.8.05.0062
Maria Conceicao Muniz Souza
Joana de Oliveira Muniz Souza
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2021 12:18