TJBA - 8023904-17.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:52
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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08/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:28
Baixa Definitiva
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28/05/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489387642
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24/03/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8023904-17.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Evangivaldo Dos Santos Lopes Registrado(a) Civilmente Como Evangivaldo Dos Santos Lopes Advogado: Jessica Nunes Sousa Carneiro (OAB:BA68156) Reu: Ana Lucia Andrade De Carvalho Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023904-17.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EVANGIVALDO DOS SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como EVANGIVALDO DOS SANTOS LOPES Advogado(s): JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO registrado(a) civilmente como JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO (OAB:BA68156) REU: ANA LUCIA ANDRADE DE CARVALHO DIAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EVANGIVALDO DOS SANTOS LOPES em desfavor de ANA LUCIA ANDRADE DE CARVALHO DIAS, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Relata a parte autora que estava participando de consórcio com outra empresa, sendo-lhe mostrando um anúncio da empresa ré com a promessa de entrega rápida da carta de crédito e, considerando que estava necessitando com urgência, desistiu do contrato anterior, firmando nova contratação com a acionada e efetuando o pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Aduz que o vendedor lhe garantiu que receberia o valor da carta de crédito dentro de alguns dias, porém, ultrapassado o prazo, foi informado da não ocorrência de contemplação, havendo mudança de discursos e falta de contato após mudança de endereço e desvinculação do supervisor.
Por fim, requerer a rescisão contratual com devolução da quantia paga, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (ID 179849957).
Devidamente citada (ID 421773269), acionada deixou de ofertar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 429319373).
Intimado para informar se teria interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 435003302).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora afirma que recebeu a promessa de contemplação motivando-o a contratar o consórcio ofertado pela ré, porém, assim não aconteceu, desejando a rescisão contratual e devolução integral e imediata do valor pago.
A parte ré foi citada sendo oportunizado o prazo para contestar, porém, restou inerte, sendo decretada a revelia (ID 429319373).
Dos efeitos decorrentes da revelia, cita-se: a) a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e a consequente desnecessidade de instrução probatória (344 e 355, II do CPC); e b) fluência dos prazos processuais da data da publicação do ato decisório (art. 346 do CPC), ressalvada a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Desta feita, a matéria fática invocada pelo autor no que toca exclusivamente ao referido demandado reputa-se como verdadeira e incontroversa (art. 344 c/c art. 374, IV, ambos do Código de Processo Civil).
Não obstante a incidência de tais efeitos, não acarreta de pronto a procedência dos pedidos, sendo de rigor o cotejo dessa presunção com as provas e questões jurídicas suscitadas.
Verifico que a parte autora acostou junto à petição inicial um documento denominado "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO" que foi assinado pelo próprio autor firmado em 18/01/2021 referente a cota 1399 para recebimento de crédito de R$ 35.0000,00 (trinta e cinco mil reais).
Apresentou ainda trechos do aplicativo de mensagens "Whatsapp" com uma contato salvo como "Supervisor" requerendo informações sobre as assembleias e questionando a falta de contato, inclusive sobre a assembleia ocorrida no dia 17/06, sendo orientado a buscar a administração da empresa, pois o preposto não estava mais vinculado.
Tanto o contrato assinado, quanto as conversas trocadas comprovam a existência da contratação, porém, inexiste qualquer prova acerca da promessa de contemplação imediata de cota.
Nota-se que as conversas travadas entre um possível preposto demonstra a insatisfação do autor quanto a falta de contato e informação sobre o resultado das assembleias.
Chama a atenção ainda o fato do conhecimento do autor quanto ao sistema de contemplação por lance que depende da oferta do maior valor entre os consorciados do grupo, demonstrando que possui ciência do funcionamento do consórcio que não permite a comercialização de cota contemplada, apenas por sorteio ou lance em cada assembleia.
Ainda que se trate de relação consumerista e tenha ocorrido a revelia, cabe a parte autora apresentar provas que, minimamente, comprovem seu direito constitutivo.
Nessa linha intelectiva, seguem ementas para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestigio ao princípio da livre apreciação da prova. 2. o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, CPC, ensejando a improcedência do pedido inicial. 3.
Prejudica a análise da repetição de indébito, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao pagamento indevido. 4.
Dano moral indenizável não configurado.
Situação que se denota como mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identificam com aquelas situações capazes de gerar dano moral indenizável. 5.
Recurso Improvido. (TJ-PE - AC: 5364298 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR.
SUPORTE PROBATÓRIO DEFICIENTE.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
No caso, o suporte probatório constante nos autos não é suficiente para suportar as alegações do autor, ônus que lhe incumbia de acordo com a redação do inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil.A revelia do réu não implica a automática procedência da ação.
No presente caso a petição não está acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável a prova do ato (art. 345, III, do CPC/2015).
No caso, o instituto da responsabilidade civil exige os seguintes requisitos: dano, conduta e nexo causal.Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência do feito, por seus próprios fundamentos.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*48-85 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2016) APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
APELO DESPROVIDO.
I - Se o autor não desincumbir do ônus que lhe compete, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença que julgar o pleito exordial improcedente.
II - A revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor nem implica na procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial.
III - Apelo desprovido.(TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Diante dos fatos narrados, é incontroverso a inexistência de ato ilícito por parte da acionada.
Todavia, isso não impede o cancelamento da adesão ao consórcio e o recebimento do valor pago, contudo, existe a necessidade de obediência aos termos contratados, bem como a Lei 11.795/2008, devendo formalizar por escrito o pedido de desistência, momento em que a suspensão será efetivada, e aguardar a devolução por sorteio ou pelo vencimento do grupo, observando ainda os encargos decorrentes da desistência previstos no contrato de adesão.
Tais medidas são adotadas administrativamente, não havendo qualquer indicativo de negativa ou que tenha havido o pedido formal de desistência.
DOS ALEGADOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito pela parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparar.
Sendo assim, em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, percebe-se que não encontra lastro a agitação manifestada pela parte autora, o que enseja, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato de consórcio de nº 1234787, bem como determinar a devolução do valor pago por sorteio ou ao encerramento do grupo - o que ocorrer primeiro, aplicando os encargos contratuais previamente estipulados ao caso de desistência, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8023904-17.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Evangivaldo Dos Santos Lopes Registrado(a) Civilmente Como Evangivaldo Dos Santos Lopes Advogado: Jessica Nunes Sousa Carneiro (OAB:BA68156) Reu: Ana Lucia Andrade De Carvalho Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023904-17.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EVANGIVALDO DOS SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como EVANGIVALDO DOS SANTOS LOPES Advogado(s): JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO registrado(a) civilmente como JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO (OAB:BA68156) REU: ANA LUCIA ANDRADE DE CARVALHO DIAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EVANGIVALDO DOS SANTOS LOPES em desfavor de ANA LUCIA ANDRADE DE CARVALHO DIAS, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Relata a parte autora que estava participando de consórcio com outra empresa, sendo-lhe mostrando um anúncio da empresa ré com a promessa de entrega rápida da carta de crédito e, considerando que estava necessitando com urgência, desistiu do contrato anterior, firmando nova contratação com a acionada e efetuando o pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Aduz que o vendedor lhe garantiu que receberia o valor da carta de crédito dentro de alguns dias, porém, ultrapassado o prazo, foi informado da não ocorrência de contemplação, havendo mudança de discursos e falta de contato após mudança de endereço e desvinculação do supervisor.
Por fim, requerer a rescisão contratual com devolução da quantia paga, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (ID 179849957).
Devidamente citada (ID 421773269), acionada deixou de ofertar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 429319373).
Intimado para informar se teria interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 435003302).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora afirma que recebeu a promessa de contemplação motivando-o a contratar o consórcio ofertado pela ré, porém, assim não aconteceu, desejando a rescisão contratual e devolução integral e imediata do valor pago.
A parte ré foi citada sendo oportunizado o prazo para contestar, porém, restou inerte, sendo decretada a revelia (ID 429319373).
Dos efeitos decorrentes da revelia, cita-se: a) a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e a consequente desnecessidade de instrução probatória (344 e 355, II do CPC); e b) fluência dos prazos processuais da data da publicação do ato decisório (art. 346 do CPC), ressalvada a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Desta feita, a matéria fática invocada pelo autor no que toca exclusivamente ao referido demandado reputa-se como verdadeira e incontroversa (art. 344 c/c art. 374, IV, ambos do Código de Processo Civil).
Não obstante a incidência de tais efeitos, não acarreta de pronto a procedência dos pedidos, sendo de rigor o cotejo dessa presunção com as provas e questões jurídicas suscitadas.
Verifico que a parte autora acostou junto à petição inicial um documento denominado "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO" que foi assinado pelo próprio autor firmado em 18/01/2021 referente a cota 1399 para recebimento de crédito de R$ 35.0000,00 (trinta e cinco mil reais).
Apresentou ainda trechos do aplicativo de mensagens "Whatsapp" com uma contato salvo como "Supervisor" requerendo informações sobre as assembleias e questionando a falta de contato, inclusive sobre a assembleia ocorrida no dia 17/06, sendo orientado a buscar a administração da empresa, pois o preposto não estava mais vinculado.
Tanto o contrato assinado, quanto as conversas trocadas comprovam a existência da contratação, porém, inexiste qualquer prova acerca da promessa de contemplação imediata de cota.
Nota-se que as conversas travadas entre um possível preposto demonstra a insatisfação do autor quanto a falta de contato e informação sobre o resultado das assembleias.
Chama a atenção ainda o fato do conhecimento do autor quanto ao sistema de contemplação por lance que depende da oferta do maior valor entre os consorciados do grupo, demonstrando que possui ciência do funcionamento do consórcio que não permite a comercialização de cota contemplada, apenas por sorteio ou lance em cada assembleia.
Ainda que se trate de relação consumerista e tenha ocorrido a revelia, cabe a parte autora apresentar provas que, minimamente, comprovem seu direito constitutivo.
Nessa linha intelectiva, seguem ementas para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestigio ao princípio da livre apreciação da prova. 2. o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, CPC, ensejando a improcedência do pedido inicial. 3.
Prejudica a análise da repetição de indébito, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao pagamento indevido. 4.
Dano moral indenizável não configurado.
Situação que se denota como mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identificam com aquelas situações capazes de gerar dano moral indenizável. 5.
Recurso Improvido. (TJ-PE - AC: 5364298 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR.
SUPORTE PROBATÓRIO DEFICIENTE.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
No caso, o suporte probatório constante nos autos não é suficiente para suportar as alegações do autor, ônus que lhe incumbia de acordo com a redação do inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil.A revelia do réu não implica a automática procedência da ação.
No presente caso a petição não está acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável a prova do ato (art. 345, III, do CPC/2015).
No caso, o instituto da responsabilidade civil exige os seguintes requisitos: dano, conduta e nexo causal.Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência do feito, por seus próprios fundamentos.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*48-85 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2016) APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
APELO DESPROVIDO.
I - Se o autor não desincumbir do ônus que lhe compete, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença que julgar o pleito exordial improcedente.
II - A revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor nem implica na procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial.
III - Apelo desprovido.(TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Diante dos fatos narrados, é incontroverso a inexistência de ato ilícito por parte da acionada.
Todavia, isso não impede o cancelamento da adesão ao consórcio e o recebimento do valor pago, contudo, existe a necessidade de obediência aos termos contratados, bem como a Lei 11.795/2008, devendo formalizar por escrito o pedido de desistência, momento em que a suspensão será efetivada, e aguardar a devolução por sorteio ou pelo vencimento do grupo, observando ainda os encargos decorrentes da desistência previstos no contrato de adesão.
Tais medidas são adotadas administrativamente, não havendo qualquer indicativo de negativa ou que tenha havido o pedido formal de desistência.
DOS ALEGADOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito pela parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparar.
Sendo assim, em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, percebe-se que não encontra lastro a agitação manifestada pela parte autora, o que enseja, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato de consórcio de nº 1234787, bem como determinar a devolução do valor pago por sorteio ou ao encerramento do grupo - o que ocorrer primeiro, aplicando os encargos contratuais previamente estipulados ao caso de desistência, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
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19/09/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2024 20:07
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO em 27/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:40
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO em 27/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:21
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DOS SANTOS LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:21
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
03/08/2024 18:39
Decorrido prazo de EVANGIVALDO DOS SANTOS LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
03/08/2024 18:39
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
14/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
12/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:17
Expedição de citação.
-
30/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 09:44
Expedição de citação.
-
14/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 19:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
24/04/2023 19:19
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
24/04/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
11/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 21:45
Expedição de citação.
-
05/04/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 21:43
Juntada de informação
-
03/04/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
03/04/2023 09:23
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:37
Expedição de citação.
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Informações
-
31/01/2023 12:25
Expedição de citação.
-
31/01/2023 12:25
Juntada de Carta precatória
-
31/01/2023 12:19
Juntada de Informações
-
31/01/2023 12:18
Expedição de citação.
-
22/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
22/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
06/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 02:24
Mandado devolvido Negativamente
-
02/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANDRADE DE CARVALHO DIAS em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:00
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SOUSA CARNEIRO em 08/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 18:32
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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