TJBA - 0002818-82.2006.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0002818-82.2006.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Interessado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:BA19970) Advogado: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB:BA60479) Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256) Advogado: Candido Da Silva Dinamarco (OAB:SP102090) Advogado: Mariana De Souza Andrade (OAB:SP310877) Advogado: Italo Marques Nascimento (OAB:BA31747) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Interessado: Adilson Guimaraes De Barros Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002818-82.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Adilson Guimaraes de Barros Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970), HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI (OAB:BA60479), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP102090), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877), ITALO MARQUES NASCIMENTO (OAB:BA31747), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADILSON GUIMARÃES DE BARROS em desfavor do BANCO DO BRASIL e OUTRO.
Prolatada sentença, foram opostos embargos de declaração pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando omissão quanto à necessidade de regularização do polo ativo em razão do falecimento do embargado e também no tocante ao pedido de extinção do processo pela perda do objeto decorrente do pagamento extrajudicial da cobertura pela morte do autor ou, subsidiariamente, o abatimento do valor pago em relação ao eventualmente devido nos autos (ID 192170758).
Intimado sobre os embargos de declaração, o ESPÓLIO DE ADILSON GUIMARÃES DE BARROS requereu prazo para a juntada de procuração e documentos comprobatórios da legitimidade sucessória.
No tocante à alegação de perda do objeto, requereu a rejeição do pedido.
Por fim, pleiteou sejam determinadas a regularização do polo ativo e o abatimento do valor pago pela ré pela morte do autor.
Certificada a informação da morte da parte autora, foi feita a intimação, por edital, do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida, para manifestação sobre o interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Encerrado o prazo do edital, não houve manifestação. É o relato.
Fundamento e decido.
Sobre os embargos de declaração, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de regularização do polo ativo, em razão da morte do autor, que ocorreu antes mesmo da sentença.
Prolatada a sentença sem a adoção das medidas necessárias à regularização do polo ativo em razão da morte do autor, o referido judicial deve ser revogado, para a correção do procedimento.
Diante disso, conheço e acolho os embargos de declaração de ID 192170758 para chamar o feito à ordem, revogar a sentença embargada e adotar as medidas necessárias à regularização do polo ativo da demanda.
Falecida a parte autora, foram intimados eventuais sucessores, mas não houve pedido de habilitação devidamente instruído com os documentos necessários, nem mesmo procuração assinada por inventariante ou herdeiro/sucessor, do que decorre a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim, indefiro o pedido de ID 192170752 e, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 110 e 313, caput, I, e § 2º, II, e 485, X, todos do CPC.
Revogo eventual decisão liminar e determino a baixa de eventuais restrições nos sistemas judiciais e o recolhimento dos mandados.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:53
Decorrido prazo de Adilson Guimaraes de Barros em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 25/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
11/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
10/05/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
03/05/2022 13:19
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:10
Comunicação eletrônica
-
03/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
13/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/04/2022 00:00
Petição
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Liminar
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Mero expediente
-
18/07/2020 00:00
Desistência
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Mero expediente
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Publicação
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
12/12/2013 00:00
Petição
-
18/06/2012 18:00
Petição
-
18/06/2012 15:28
Protocolo de Petição
-
15/06/2012 13:50
Protocolo de Petição
-
05/06/2012 11:11
Protocolo de Petição
-
22/05/2012 17:52
Protocolo de Petição
-
16/05/2012 17:24
Mandado
-
02/05/2012 11:38
Mandado
-
10/04/2012 18:00
Petição
-
10/04/2012 17:25
Protocolo de Petição
-
29/03/2012 16:32
Audiência
-
28/03/2012 17:21
Mandado
-
28/03/2012 14:27
Petição
-
28/03/2012 14:26
Protocolo de Petição
-
28/03/2012 12:34
Documento
-
19/03/2012 17:44
Protocolo de Petição
-
19/03/2012 17:42
Protocolo de Petição
-
13/03/2012 11:48
Mandado
-
09/03/2012 14:16
Recebimento
-
08/03/2012 17:16
Audiência
-
01/03/2012 17:37
Mero expediente
-
12/12/2011 18:35
Conclusão
-
08/09/2011 18:22
Petição
-
08/09/2011 13:58
Protocolo de Petição
-
22/08/2011 17:03
Conclusão
-
12/08/2011 18:00
Petição
-
12/08/2011 15:38
Protocolo de Petição
-
10/08/2011 13:28
Recebimento
-
01/08/2011 17:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/12/2010 18:00
Petição
-
06/12/2010 14:18
Protocolo de Petição
-
13/11/2009 18:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2006
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000251-47.2020.8.05.0168
M Ferreira de Moura
Jose Havir Filho &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jose Paulo Sena de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2020 14:54
Processo nº 8005934-81.2020.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Dorgeval da Conceicao Santos
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2020 15:53
Processo nº 8000251-47.2020.8.05.0168
Sabancobrasil Servicos de Assistencia Co...
M Ferreira de Moura
Advogado: Marcos Vinicius de Andrade Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 10:02
Processo nº 8003869-49.2023.8.05.0150
Josefa Soares Pinto
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Maria do Socorro Magalhaes Morais Colla
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 18:06
Processo nº 8002396-13.2024.8.05.0176
Mario Sergio Santos da Encarnacao
Adm,Cobranca e Recebiveis LTDA
Advogado: Ana Tereza de Lourdes Zanon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 15:11