TJBA - 0501646-73.2018.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501646-73.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Marleide Souza Viana Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Interessado: Banco Bradesco Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501646-73.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: MARLEIDE SOUZA VIANA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) INTERESSADO: BANCO BRADESCO Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, promovida por MARLEIDE SOUZA VIANA, devidamente qualificada e representada por advogado, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado.
A autora é cliente da requerida e afirma que em 24.10.2016 foi vítima de roubo na cidade de Salvador, ocasião que teve levada a sua bolsa com todos os seus documentos pessoais e cartões bancários.
Sustenta ter feito boletim de ocorrência policial e comunicado ao requerido o fato, solicitando o bloqueio de acesso a sua conta bancária.
Apesar de ter adotado todas medidas cabíveis, teve quantias levantadas de sua conta, de forma indevida, entre os dias 31.10.2016 e 05.12.2016, totalizando R$25.643,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais).
Requer a condenação do banco ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em danos morais; a devolução dos valores retirados indevidamente, com correção e juros; além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na monte de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Apresentou procuração aos id 134689756, documentos pessoais aos id 134689757, extrato bancários aos id 134689758 e boletim de ocorrência policial aos id 134689809.
Despacho concedendo Justiça Gratuita à autora e designando audiência de conciliação aos id 134689810, que restou infrutífera, conforme ata de id 134689817.
Contestação aos id 134689818, pela improcedência da ação, com a condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Réplica aos id 134689823, na qual a autora pugna pela exibição das filmagens ou pela apresentação dos comprovantes autografados, em caso de saque na “boca do caixa”, reiterado aos id 134689826.
As partes foram intimadas para apresentar manifestação acerca da necessidade de produção de novas provas, aos id 134689824.
Aos id 134689827, o requerido pugna pelo depoimento pessoal da autora, e aos id 152775658 pelo saneamento do feito.
Decisão de saneamento e organização do processo aos id 374306419, fixando como ponto controvertido a responsabilidade do banco réu e a quantificação do dano, bem como determinando que o réu apresentasse as filmagens ou comprovantes dos saques, e a produção de prova oral.
A autora requereu o depoimento pessoal do preposto da ré aos id 389430992.
AGI manejado pelo requerido em face da decisão de saneamento, pela reforma tangente à exibição de filmagens e documentos pelo banco, com efeito suspensivo negado aos id 390983189, e julgado aos id 446688956, afastando a obrigação do banco em apresentar as microfilmagens, mantendo a decisão inalterada nos demais termos.
O requerido apresentou espontaneamente os documentos, conforme petição de id 422315800, cartão de autógrafo de id 422315808, recibos de saque assinados aos id 422318309 e extrato aos id 422318310.
Vieram os autos conclusos.
Em que pese o deferimento da realização de audiência de instrução, a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dada a natureza jurídica da relação em litígio, o requerimento genérico, formulado pelas partes, de depoimento pessoal é totalmente desnecessário e inútil para ao enfrentamento da controvérsia e para o que se pretende provar, que deve ser demonstrado por meio de prova documental, a qual as partes tiveram oportunidade de produzir.
Ademais, como destinatário das provas, tenho que as que foram produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a promovente não reconhece como legítimas as transações bancárias realizadas em conta corrente mantida junto a requerida.
Com o objetivo de comprovar a regularidade dos saques, a instituição financeira acostou aos autos todos os comprovantes assinados dos saques realizados na conta da autora.
Da análise das provas apresentadas, nota-se, inicialmente, divergência entre os fatos apresentados pela autora e a realidade.
Conforme narrativa autoral, o roubo de seus pertences teria ocorrido na cidade de Salvador, em 24.10.2016, conforme boletim de ocorrência anexo aos id 134689809.
No entanto, conforme comprovado pelo banco, através dos documentos de id 422318309, todos os saques contestados pela requerente, foram realizados na “boca do caixa”, na agência do réu, nesta Cidade, mediante apresentação de RG da correntista da assinatura dos comprovantes.
Em uma simples dedução lógica, não é nenhum pouco crível que o suspeito do roubo, tenha se deslocado a esta Cidade, distante mais de 600km da Capital, para então realizar os saques contestados pela autora.
Ademais, todas as assinaturas nos comprovantes de saques de id 422318309 são idênticas às existentes no cartão de autógrafo apresentado pelo banco aos id 422315808, o que leva a conclusão de que a própria autora realizou todos os saques por ela contestados.
Assim, o fornecedor dos serviços bancários demonstrou documentalmente a inexistência de falha na prestação dos serviços, o que deságua em uma conduta temerária da autora, que ingressa com a presente ação alterando a verdade dos fatos e com tentativa de induzir o Juiz em erro, o que caracteriza a litigância de má-fé.
O judiciário não pode tolerar tal sorte de comportamento, que prejudica a coletividade, visto que faz com a Justiça perca tempo e dinheiro desnecessariamente, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por Justiça.
O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes ( CPC , art. 77 ), devendo a defesa de direitos ser exercitada por meio de argumentação, exposição de ideias e confronto de teses, tudo orientado por lealdade e boa-fé.
Neste sentido, a prática maliciosa e equivocada de alteração dos fatos ( CPC , art. 80 , II ) é incompatível com a dignidade da Justiça e impõe aplicação de multa.
Diante de tal quadro, resta assentado a não caracterização do ilícito civil, tampouco a má prestação de serviços pelo banco réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte RÉ, que arbitro no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado na causa, a ser revertida em benefício da requerida, nos moldes do artigo 81 do CPC.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a condenação ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final, conforme previsto no art. 1.026, § 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em substituição -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501646-73.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Marleide Souza Viana Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Interessado: Banco Bradesco Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0501646-73.2018.8.05.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARLEIDE SOUZA VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
MARLEIDE SOUZA VIANA, qualificada nos autos, por meio de Advogado devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO BRADESCO, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.
Audiência para tentativa de conciliação, ao Id. 134689817, que restou infrutífera.
Contestação, ao Id. 134689818.
Manifestação à Contestação, ao Id. 134689823.
Requerimento de provas pela acionante e acionado nos Ids. 134689826 e 134689827, respectivamente. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controverso a presença de responsabilidade da requerida no evento danoso, assim como a quantificação do dano.
DEFIRO a prova requerida pela acionante no Id. 134689826, bem como o depoimento pessoal da parte autora pleiteado no Id. 134689827.
Intime-se o acionado, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, as filmagens dos terminais dos dias e horários que se processaram os saques na conta do acionante, e, se os saques ocorreram na boca do caixa, junte-se os comprovantes autografados.
Após a juntada, INCLUA o feito em pauta para audiência de instrução, dando ciência às partes da data e horário de realização da assentada.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
27/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:58
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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21/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Liminar
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25/02/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Publicação
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20/12/2018 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Documento
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06/12/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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