TJBA - 8001308-77.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001308-77.2022.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Custos Legis: Manoel Oliveira Santos Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001308-77.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO CUSTOS LEGIS: MANOEL OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055) TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA Petição inicial onde o requerente informa que era pai do de cujus, quando de seu falecimento que ocorreu em 30 de junho de 2021, deixando valores depositados em contas bancárias.
Requerem, ao final, a expedição do competente alvará para que possa levantar aqueles valores.
Com a petição inicial (ID 1933945315), vieram os documentos de ID 193945315-193945320, dos quais destacam-se a Certidão de Óbito.
Despacho deste Juízo, ID 194444001.
Petição da parte autora requerendo expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, ID 223303088.
Despacho de ID 223595239 deferindo o referido pedido.
Resposta de ofício do Banco do Brasil, ID 249869663.
Resposta de ofício do Cartório de Registro de Imóveis informando que não há bens registrados em nome do de cujus, ID 251333637.
Resposta de ofício do INSS, ID 352493793.
Resposta de Ofício do Banco Itaú, ID 358688054.
Petição da parte autora requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, ID 376583032.
Despacho de ID 395023971 determinando a consulta no sistema SISBAJUD para verificação de valores em conta.
Realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, ID 400510196.
Petição da parte autora requerendo a extinção do feito diante da inexistência de valores, ID 401371541.
Petição da parte autora requerendo a desconsideração da petição supracitada, bem como a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, ID 402853205.
Despacho de ID 414146641 determinando a expedição do ofício.
Retorno do ofício, ID 465700653 informando saldo em conta bancária.
Petição da parte autora requerendo a expedição do alvará, ID 467157011. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858 de 1980 que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O requerente, Manoel Oliveira Santos, através de documentos, comprova que realmente era pais do de cujus que, por sua vez, faleceu no dia 30 de junho de 2021, conforme atesta a Certidão de Óbito (ID 193945320).
O valor deixado pelo de cujus, demonstrado pelo Ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal é de pequena monta, não havendo outros bens imóveis a serem inventariados, nos termos da declaração contida na petição inicial e documento ID 251333637, razão pela qual pode ser deferido através do presente procedimento.
Saliento que este processo apenas autoriza a parte autora a buscar o levantamento do valor deixado em vida por seu familiar, não servindo para discutir a correção do valor pleiteado ou o destinatário da quantia.
Eventuais divergência deverão ser questionadas nas vias ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados, em nome do requerente, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 18 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
19/12/2024 13:33
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO ATO ORDINATÓRIO 8001308-77.2022.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Custos Legis: Manoel Oliveira Santos Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001308-77.2022.8.05.0250 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CUSTOS LEGIS: MANOEL OLIVEIRA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para tomar ciência da juntada no ID 465700650 e requerer o que entender de direito.
Simões Filho-Ba, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
Eu, APUANA AFONSO DE PAULA, o digitei. -
01/11/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
06/10/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO ATO ORDINATÓRIO 8001308-77.2022.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Custos Legis: Manoel Oliveira Santos Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001308-77.2022.8.05.0250 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CUSTOS LEGIS: MANOEL OLIVEIRA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para tomar ciência da juntada no ID 465700650 e requerer o que entender de direito.
Simões Filho-Ba, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
Eu, APUANA AFONSO DE PAULA, o digitei. -
25/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:37
Juntada de informação
-
13/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
31/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
01/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/07/2023 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
22/07/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 16:50
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 12:01
Juntada de informação
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29/09/2022 11:48
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
29/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 12:06
Juntada de intimação
-
21/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 09:56
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 09:50
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 09:47
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 09:42
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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