TJBA - 8002942-20.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:43
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:50
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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15/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002942-20.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Gustavo De Souza Oliveira Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002942-20.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) REU: GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora, em face da sentença de id. 464297662, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição em razão da r.
Decisum ter condenado o embargante ao pagamento das custas processuais.
Despicienda a intimação a que alude o art. 1023, § 2°, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, conforme expresso no acordo, eventuais custas processuais serão suportadas pela parte demandada.
Pelo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, a fim de sanar erro/contradição apontada, deve o trecho abaixo integrar a sentença proferida no id. 464297662: "Custas processuais e honorários de advogado na forma acordada, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).” Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002942-20.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Gustavo De Souza Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002942-20.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, na qual consta pedido de substituição do polo ativo por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, decorrente de cessão de crédito, além de pedido de homologação de acordo.
A legislação pátria admite a possibilidade de cessão de crédito (CC art. 290), bem como o diploma processual civil estabelece o procedimento de substituição do polo ativo (art. 108 e 109 do CPC), sendo lícito o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere total ou parcialmente seus créditos a terceiro (cessionário), independentemente da concordância do devedor.
Nesta linha: TJ-RS – Agravo de Instrumento Al *00.***.*71-55 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/11/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
A cessão de crédito efetuada entre o credor fiduciário e a instituição financeira cessionária deve ser previamente notificada ao devedor para que tenha eficácia perante este, nos termos do art. 290 do CC .
No caso concreto, porém, tal notificação não se faz necessária.
Ademais, inaplicável o disposto no art. 42 do CPC , vez que ainda não angularizado o feito.
Entendimento assente nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 28/10/2015). “CESSÃO DE CRÉDITO Notificação do devedor Art. 293 do Código Civil Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução Precedentes - Decisão reformada Recurso provido.”(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018).
Impende destacar que, ocorrendo a cessão de crédito, a instituição financeira cedente passa a ser parte ilegítima, e todos os requerimentos devem ser formulados somente pela cessionária.
Registre-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EQUÍVOCO DO MM.
JUÍZO A QUO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR PARTE ILEGÍTIMA.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0027478-05.1999.8.05.0001,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 23/08/2016 Deverá a Secretaria proceder às alterações necessárias no cadastro da parte autora, com a inclusão do cessionário e exclusão do cedente.
Outrossim, considerando o último ato processual, as partes se compuseram, realizando acordo, conforme petição de ID. 450185276.
Homologo, por sentença, o acordo de ID. 450185276 a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação.
A parte autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
18/09/2024 16:33
Homologada a Transação
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12/07/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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06/04/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 09:28
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 08:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 08:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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20/01/2024 20:58
Conclusos para despacho
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07/01/2024 22:43
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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07/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 22:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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07/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:46
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:59
Expedição de decisão.
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11/05/2023 19:59
Expedição de decisão.
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11/05/2023 19:59
Expedição de decisão.
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11/05/2023 19:59
Expedição de decisão.
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11/05/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2023 15:49
Expedição de decisão.
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10/03/2023 15:49
Expedição de decisão.
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10/03/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:26
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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29/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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