TJBA - 0000594-45.2012.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo de SONIA REGINA LOURENCO PASSARIN em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:57
Decorrido prazo de SONIA REGINA LOURENCO PASSARIN em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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17/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000594-45.2012.8.05.0077 Procedimento Sumário Jurisdição: Esplanada Autor: Jacilene De Jesus Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Reu: Liderprime - Administradora De Cartoes De Credito Ltda.
Advogado: Sonia Regina Lourenco Passarin (OAB:SP276620) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0000594-45.2012.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) A: AUTOR: JACILENE DE JESUS OLIVEIRA R REU: LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., SERASA S.A. "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente -
27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000594-45.2012.8.05.0077 Procedimento Sumário Jurisdição: Esplanada Autor: Jacilene De Jesus Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Reu: Liderprime - Administradora De Cartoes De Credito Ltda.
Advogado: Sonia Regina Lourenco Passarin (OAB:SP276620) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000594-45.2012.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PARTE AUTORA: AUTOR: JACILENE DE JESUS OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., SERASA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por JACILENE DE JESUS OLIVEIRA em face da LIDERPRIME – ADMINISTRADORA DE CARTÕES e SERASA S.A, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que após tentar concessão de empréstimo junto ao Banco do Brasil, em junho de 2012, foi surpreendida com a informação que seu nome se encontrava negativado nos Sistemas de Proteção ao Crédito por conta de diversos débitos desconhecidos, incluindo o do Contrato 420312100382900, valor R$ 719,96, datado de 09/12/2011 junto à empresa PAN ADMINISTRADORA DE CARTÕES (denominação jurídica anterior da ré LIDERPRIME – ADMINISTRADORA DE CARTÕES).
Completou que o SERASA nunca a comunicou sobre a existência de tais débitos e que a situação lhe trouxe diversos constrangimentos.
Por essa razão, requereu liminarmente a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, declaração da inexistência dos débitos e condenação dos réus ao pagamento de cinquenta salários mínimos por danos morais.
Concedida provisoriamente a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (ID 25636344).
A corré LIDERPRIME apresentou contestação (ID 25636361) argumentando que não houve demonstração de conduta ilícita de sua parte que incorresse em danos morais, atribuindo a responsabilidade pela situação à autora, que seria “devedora contumaz”.
Réplica em ID 25636365.
SERASA S.A. não apresentou contestação.
Intimadas a informar se desejavam a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 130113264 e 132752385), com exceção do SERASA S.A, que não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
O corréu SERASA S.A. não apresentou contestação, mesmo devidamente citado, razão pela qual decreto sua revelia.
Ante o desinteresse das partes na produção de provas, bem como a ausência de preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito, com base no acervo probatório colacionado aos autos.
Compulsando os autos, verifico ser caso de procedência da ação.
Vejamos.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Por essa razão, mantenho a inversão do ônus da prova.
In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou que teve seu nome negativado em decorrência de débito com relação à empresa acionada LIDERPRIME (ID 25636342, p. 04/06) e alega que nunca contratou serviços junto a esta ré nem foi notificada pelo SERASA S.A. das ocorrências.
Por sua vez, a requerida alega que a autora é devedora contumaz e que o contrato deve ter se dado ou por sua responsabilidade ou por alguém de sua confiança ou, ainda, por possível fraude, o que isentaria a responsabilidade da financeira.
Tal argumento não deve prosperar. É responsabilidade da empresa contratada cercar-se dos cuidados necessários com relação a idoneidade das informações e documentações apresentadas pelos prováveis clientes.
Ademais, não juntou aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse a relação contratual entre as partes, o que seria de sua responsabilidade ante a inversão do ônus da prova.
Isto posto, resta evidente que a inclusão do nome da requerente nos sistemas de proteção de crédito se deu de forma indevida, devendo ser excluído do cadastro imediatamente.
Por sua vez, o réu SERASA S.A. tornou-se revel, razão pela qual deve-se presumir verdadeiras as alegações autorais de que não notificou a consumidora sobre os débitos discutidos.
No que toca aos danos morais suportados pela autora, também lhe assiste razão.
Conforme já discutido, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito como inadimplente se deu de forma indevida, eis que a demandada não comprovou a relação de consumo e existência de débito, portanto o dever de indenizar é certo.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando as empresas rés para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito e dentro das capacidades financeiras da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente ao Contrato 420312100382900, valor R$ 719,96, datado de 09/12/2011; b) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, bem como se abster da realização de qualquer cobrança e protesto em face da requerente quanto ao título acima indicado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 20:56
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 21:06
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 16/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 22:28
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 02:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2019 04:18
Devolvidos os autos
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03/08/2017 14:06
CONCLUSÃO
-
20/06/2017 14:00
PETIÇÃO
-
20/06/2017 12:00
RECEBIMENTO
-
20/06/2017 11:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/06/2017 10:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/06/2017 09:57
PETIÇÃO
-
12/06/2017 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/05/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2015 11:24
RECEBIMENTO
-
16/12/2015 11:21
RECEBIMENTO
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20/11/2015 11:39
CONCLUSÃO
-
09/07/2015 15:07
PETIÇÃO
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09/07/2015 13:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/07/2015 12:20
DOCUMENTO
-
07/07/2015 10:16
AUDIÊNCIA
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06/07/2015 14:41
DOCUMENTO
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06/07/2015 13:23
MANDADO
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30/06/2015 11:15
DOCUMENTO
-
26/06/2015 10:31
MANDADO
-
16/06/2015 10:41
MANDADO
-
16/06/2015 09:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2015 13:59
RECEBIMENTO
-
17/07/2012 13:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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