TJBA - 8018979-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:57
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8018979-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Glenda Rodrigues Mesquita Gomes Advogado: Raildo Pereira De Oliveira (OAB:BA75475) Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Reu: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8018979-16.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLENDA RODRIGUES MESQUITA GOMES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] proposta por GLENDA RODRIGUES MESQUITA GOMES contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho (ID 435759273) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência e a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimada, não atendeu a determinação, conforme certidão de ID 456870646. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 435759273 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8018979-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Glenda Rodrigues Mesquita Gomes Advogado: Raildo Pereira De Oliveira (OAB:BA75475) Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Reu: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018979-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: GLENDA RODRIGUES MESQUITA GOMES Advogado(s): RAILDO PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAILDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA75475), EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): DESPACHO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Certificando detalhadamente os autos, constata-se um equívoco no valor atribuído à causa.
Nesse sentido, determino que a parte Autora seja intimada a promover a retificação da inicial, a fim de ajustar o valor da causa de acordo com o benefício patrimonial almejado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que o não cumprimento desta determinação poderá resultar no indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após a retificação, intime-se o autor a comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 18:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 16:55
Decorrido prazo de GLENDA RODRIGUES MESQUITA GOMES em 16/04/2024 23:59.
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06/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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06/04/2024 20:10
Decorrido prazo de GLENDA RODRIGUES MESQUITA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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06/04/2024 20:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:30
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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21/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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19/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:18
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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