TJBA - 8010556-58.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:03
Expedição de intimação.
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21/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:22
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010556-58.2023.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Zenaide Silva Alves Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Intimação: 8010556-58.2023.8.05.0274 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZENAIDE SILVA ALVES EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 16 de julho de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
18/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:25
Expedição de intimação.
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:01
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 07:31
Expedição de intimação.
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20/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 18:54
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/07/2023 23:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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