TJBA - 0500845-85.2018.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:16
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0500845-85.2018.8.05.0112 Inventário Jurisdição: Itaberaba Requerente: Claudeci Ferreira De Oliveira Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Requerente: Claudia Ferreira De Oliveira Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Requerente: Claudiene Ferreira De Oliveira Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Requerente: Claudemi Ferreira De Oliveira Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Inventariado: Edvaldo Ferreira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 0500845-85.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: CLAUDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) INVENTARIADO: EDVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de INVENTÁRIO, manejado por CLAUDECI FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (3), em atenção ao espólio deixado por EDVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Compulsando o acervo da unidade, verifico que fora aberto inventário relativamente ao mesmo falecido nos autos de n° 0500780-90.2018.8.05.0112, com autuação anterior (10/05/2018) ao do feito epigrafado (29/05/2018).
Em se tratando de inventário, releva-se como pertinente tão somente a pessoa do inventariado para aferição da litispendência, de modo que deverá seguir tão somente o primeiro feito distribuído, com extinção, sem exame de mérito, do procedimento posteriormente aviado, na forma do art. 485, V, do CPC.
Neste sentido o STJ: "em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.
Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência" (STJ - REsp: 1591224 MA 2012/0167576-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016).
Diante deste cenário, portanto, reconhecendo a litispendência do feito com inventário outrora aberto em nome de EDVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, extingo o presente feito sem exame de mérito.
Custas e honorários dispensados diante da gratuidade que fora conferida.
Eventualmente, deverão os interessados se habilitarem no inventário já em trâmite para as pertinentes manifestações.
Determino ao Cartório o APENSAMENTO destes autos ao Inventário n° 0500780-90.2018.8.05.0112, com fito de evitar decisões conflitantes ou reiteração de atos eventualmente já praticados.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
19/09/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:40
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:57
Expedição de Ofício.
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15/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
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16/11/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 05:20
Publicado Intimação em 12/08/2019.
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28/08/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 09:02
Conclusos para despacho
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09/08/2019 09:01
Expedição de intimação.
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31/07/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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22/04/2019 00:00
Petição
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21/04/2019 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Documento
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04/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
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10/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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