TJBA - 8057666-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:00
Juntada de Ofício
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31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DU PONT DO BRASIL S A em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de NADIR SALETTE FONTANA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GELSO FONTANA em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 13:24
Conhecido o recurso de DU PONT DO BRASIL S A - CNPJ: 61.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de DU PONT DO BRASIL S A - CNPJ: 61.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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17/03/2025 13:56
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/03/2025 18:23
Solicitado dia de julgamento
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11/02/2025 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GELSO FONTANA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de NADIR SALETTE FONTANA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de GELSO FONTANA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano ATO ORDINATÓRIO 8057666-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Du Pont Do Brasil S A Advogado: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB:SP193229-A) Agravado: Nadir Salette Fontana Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A) Agravado: Gelso Fontana Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057666-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DU PONT DO BRASIL S A Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB:SP193229-A) AGRAVADO: NADIR SALETTE FONTANA e outros Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:48
Não conhecido o recurso de DU PONT DO BRASIL S A - CNPJ: 61.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8057666-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Du Pont Do Brasil S A Advogado: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB:SP193229-A) Agravado: Nadir Salette Fontana Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A) Agravado: Gelso Fontana Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057666-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DU PONT DO BRASIL S A Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB:SP193229-A) AGRAVADO: NADIR SALETTE FONTANA e outros Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179-A) DESPACHO Eis o teor do pronunciamento objurgado: Vistos, etc.
Ante o pedido de ID 346591671, não vislumbro a possibilidade de retratação pois que a intimação da sentença foi feita para advogados habilitados.
Além disso, o processo está sem impulso do exequente por mais de 11 anos, em aparente ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimem-se e, de contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Compulsando-se o feito originário, observa-se que o ato judicial combatido trata de despacho de mero expediente, irrecorrível (art. 1.001, CPC), portanto.
Digno de nota, também, o esgotamento da prestação jurisdicional, pelo que se infere da sentença de ID n. 287373334, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Ritos, exarada em dezembro/2021, cujo trânsito em julgado foi certificado no dia 07/04/2022.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada “nulidade de algibeira”, isto é, aquela que pode ser sanada pela insurgência imediata após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de ser eventualmente utilizada em momento futuro.
No caso, verifica-se que a ora agravante peticionou nos autos no sentido de não aceitar o bem indicado pela parte exequente como garantia da execução, nada alegando sobre a ausência de intimação de todos os advogados indicados na inicial, ou seja, não arguiu eventual nulidade no momento oportuno.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM.
EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS.
SUSCITAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 16/9/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636.103/SP , Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021).
Nada obstante, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 10, CPC), intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a possível inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
17/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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