TJBA - 0502371-84.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502371-84.2018.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Leonardo Rodrigues Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Leonardo Rodrigues Dos Santos Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Impetrado: Fernando Gomes Oliveira Impetrado: Dinailson Nascimento De Oliveira Impetrado: Deivis De Oliveira Guimaraes Impetrado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502371-84.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Liminar, Prova Pré-constituída] IMPETRANTE: LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: FERNANDO GOMES OLIVEIRA, DINAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DEIVIS DE OLIVEIRA GUIMARAES, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Leonardo Rodrigues dos Santos, por intermédio de advogados, contra ato praticado pelo Prefeito Municipal, Fernando Gomes Oliveira, pelo Secretário Municipal de Administração, Dinailson Nascimento de Oliveira, e do Secretário Municipal de Saúde, Deivis de Oliveira Guimarães, pretendendo a devolução do prazo para apresentação de documentos e posterior nomeação no cargo almejado.
Segundo consta da inicial, em síntese, o impetrante prestou concurso público para cargo efetivo do Município de Itabuna, regido pelo Edital nº 001/2016, com validade de 02 anos, resultado publicado em junho de 2016, tendo sido disponibilizadas 70 vagas de agente de endemias, sendo o impetrante aprovado na 86ª colocação.
Destaca que a publicação do Edital de abertura e do resultado foram veiculadas no site www.itabuna.ba.io.org.br, da prefeitura municipal.
Informa que, após a divulgação do resultado final, em junho/2016, o impetrante acompanhou rigorosamente as publicações, na expectativa de ser chamado, diante da posição razoável (86º), tendo em vista que foram homologadas 1210 vagas.
Contudo, após a convocação dos primeiros 70 candidatos aprovados, a última informação veiculada no site www.itabuna.ba.io.org.br a respeito do concurso e cargo em questão ocorreu em 26.12.2016, na edição nº 1815, convocando mais 10 candidatos, da posição 71º a 80º.
Ressalta que o multicitado site se encontra ativo e contém publicações atuais da Prefeitura, como demonstra o print do dia 14.05.2018.
Ocorre que, casualmente, em conversa com um amigo, o impetrante ficou sabendo de nova convocação para os agentes de endemia.
Em telefonema à Secretaria de Saúde confirmou o fato, inclusive que seu nome havia sido contemplado na convocação, mas havia perdido o prazo para apresentação de documentos.
Assim, o impetrante tomou ciência de que, em 28.03.2018, o Secretário Municipal de Administração publicou, no site www.itabuna.ba.gov.br/, edição 3559, edital nº 07/2018, convocando os candidatos classificados no concurso 01/2016, para a partir de 02/04/2018 apresentarem documentos no setor pessoal da Secretaria municipal de saúde.
Assevera a irregularidade do ato convocatório, vez que, dois anos após o edital, a prefeitura Municipal publicou informação ao candidato em canal diverso do habitual, em clara contraposição aos preceitos constitucionais, prejudicando o impetrante pela ausência da ampla publicidade, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e razoabilidade.
Concedida a gratuidade e denegada a medida liminar (ID 205069571).
O Município apresentou dupla manifestação (ID 205069585), aduzindo que a convocação fora publicada em todos os canais e sites estabelecidos pelo próprio Edital, tendo o impetrante acompanhado o andamento do concurso em site diverso do citado pelo edital.
O impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 205069592), no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando a convocação do impetrante para realização dos exames pré-admissionais (ID 205069598), com posterior provimento do recurso (ID 205069613).
O Ministério Público emitiu parecer pela concessão da segurança (ID 205069618). É o relatório.
Decido.
MÉRITO - CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO A controvérsia dos autos cinge-se à existência do direito à convocação de candidato para os exames pré-admissionais, após ter perdido o prazo de convocação.
Desde logo se verifica que o edital do concurso previa no item 1.6 que todos os atos oficiais relativos ao Concurso Público seriam publicados no Diário Oficial dos Municípios e nos sites www.funcab.org e www.prefeituradeitabuna.com.br (ID 205069505).
Outrossim, no item 15.8. o edital dispõe que convocação para contratação será feita por meio de publicação no site www.prefeituradeitabuna.com.br e no Diário Oficial dos Municípios.
Assim, verifica-se a inexistência de previsão das publicações no site www.itabuna.ba.io.org.br, ora acompanhado pelo candidato, o que afastaria a ilegalidade do ato coator, referente à convocação do impetrante pelo site www.itabuna.ba.gov.br, posto que em consonância com a previsão editalícia.
Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tendo transcorrido prazo razoável entre a homologação do certame e a convocação para posse, é necessária a notificação pessoal do candidato aprovado para tomar posse no cargo, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, sendo insuficiente a mera publicação do ato no Diário Oficial.
Nesse sentido, destaca-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME.
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONVOCAÇÃO DAS FASES DO CERTAME.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça foram construídos no sentido de que quando ocorre longo lapso temporal entre as fases do concurso público, as convocações devem ser feitas através de notificação pessoal aos aprovados, e não apenas por publicação no Diário Oficial. 2.
Embora inexista previsão no Edital, a convocação pessoal nesses casos é necessária, por não se afigurar razoável exigir dos candidatos a leitura atenta e diária das publicações oficiais, mormente quando decorrido longo tempo após a inscrição no concurso. 3.
Segurança concedida, para possibilitar ao Impetrante a convocação para a realização de exames pré-admissionais nas condições regidas pelo Edital. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0000834-95.2017.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/09/2017 ) (TJ-BA - MS: 00008349520178050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR ATO OFICIAL.
PERDA DO PRAZO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
I- Consoante o entendimento do STJ que vem sendo observado por este Tribunal de Justiça, independentemente da existência de cláusula no edital, a ausência de convocação pessoal do candidato aprovado para posse, afronta os princípios da publicidade e razoabilidade, ficando autorizada a reabertura do prazo para esse fim.
II- Mesmo não existindo no edital do concurso em evidência cláusula determinando a convocação pessoal do candidato aprovado para posse, prevalece o entendimento jurisprudencial de que dele não pode ser exigido o hábito de leitura diária do Diário Oficial na expectativa de se deparar com a sua convocação.
De consequência, em face da necessária observância aos princípios da razoabilidade e publicidade, todos assegurados pela Constituição Federal, entende-se que deve ser pessoal a comunicação para a posse de candidato aprovado em certame, podendo ser feita via carta com ?AR?, telegrama, entre outras formas.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO - Reexame Necessário: 01555085520158090011, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
LONGO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE AS ETAPAS DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CANDIDATO ACERCA DA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
STJ.
APELO PROVIDO.
Sinopse-fática: mandado de segurança em que o autor pleiteia a convocação no concurso público do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal em razão da negativa fundamentada na ausência de apresentação de documentos dentro do prazo estipulado no edital. 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em sede de mandado de segurança, alegando ausência do direito líquido e certo à convocação pessoal.
Na oportunidade, alegou o magistrado que, apesar de decorrido prazo de 5 anos para a convocação, a intimação do aprovado por meio de edital e pelo sítio eletrônico da organizadora do certame cumpriu as formalidades e exigências do edital. 1.1.
Nesta via recursal, o impetrante requer a reforma da sentença.
Aduz, inicialmente, que foi aprovado no concurso do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal nº 1.2016, que foi homologado na data de 18/12/2017.
Afirma que logrou a posição 427º, sem expectativa de convocação.
Narra que, após 5 anos da realização do concurso, no dia 25/11/2021, foi convocado para apresentação de documentos, por meio de edital publicado no diário oficial e no sitio eletrônico da organizadora.
Sustenta que, em face da ausência de expectativa de chamamento, deixou de acompanhar as publicações referentes ao concurso, vindo a apresentar a documentação exigida somente após 15 dias do encerramento do prazo.
Por fim, alega que, não é razoável exigir de aprovado em concurso público o acompanhamento da publicação da sua nomeação, por longo período, no Diário Oficial.
Colaciona jurisprudência.
Requer a anulação do ato oficial que desclassificou o impetrante, impondo à administração a sua convocação, concedendo novo prazo para que ele se apresente e incorpore ao Corpo de Bombeiro do Distrito Federal. 2.
O cerne da controvérsia está em saber se a desclassificação do candidato em razão da não entrega da documentação necessária para inscrição no curso de formação na data estipulada em novo edital de convocação, por ausência de intimação pessoal decorrente do longo lapso temporal, viola ou não os princípios da publicidade e da transparência. 3.
O Edital é a lei que rege o concurso público, estando a ele vinculados tanto a Administração Pública quanto os candidatos, às regras que foram estabelecidas. 3.1.
A despeito do Edital vincular as duas partes, é necessário analisar o caso concreto, especificamente quanto à aplicabilidade dos princípios da transparência e da publicidade. 3.2.
Ou seja, esses princípios concluem que deve ser assegurado a certeza da ciência do candidato quando da convocação para as demais etapas do concurso. 3.3.
Assim, se entre uma etapa e outra houver lapso de tempo considerável, dificultando o regular acompanhamento do candidato, a interpretação das regras do edital deve harmonizar-se com o princípio da razoabilidade. 3.4.
A jurisprudência desta Corte tem seguido o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da sua nomeação para o curso de formação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, esse tipo de publicação eletrônica, hipótese em que se exige a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. 4.
Jurisprudência: ?(...) 4.
A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. (...)? ( 07075214820218070001, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 14/3/2022.) 5.
Precedente STJ: ?(...) 2.
O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame (...)? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1183567/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/09/2019). 6.
Apelo provido. (TJ-DF 07000439820228070018 1624556, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Na hipótese dos autos, a homologação do concurso em questão deu-se em junho de 2016 e a convocação em abril de 2018, já tendo se passado quase dois anos da divulgação do edital em questão, situação que se amolda ao entendimento jurisprudencial acima, acerca da necessidade de comunicação pessoal ao candidato.
Assim, deve ser concedida a segurança, para determinar a convocação do impetrante para realização dos exames pré-admissionais, considerando o lapso temporal decorrido, vez que não seria razoável exigir-se de candidato aprovado que acompanhe diariamente as publicações no órgão oficial por muito tempo.
Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, ratificando a liminar concedida em sede de tutela recursal, para determinar que seja reaberto o prazo previsto no edital nº 07/2018, para que o impetrante apresente os documentos exigidos no referido edital, necessários à sua nomeação ao cargo.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Uma vez concedido o mandado, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/06/2022 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:30
Comunicação eletrônica
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27/06/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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09/06/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/03/2021 00:00
Expedição de documento
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02/03/2021 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Mero expediente
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13/04/2020 00:00
Petição
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13/04/2020 00:00
Documento
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13/04/2020 00:00
Documento
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07/10/2019 00:00
Documento
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13/08/2018 00:00
Mandado
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07/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Documento
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24/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Petição
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08/07/2018 00:00
Mandado
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03/07/2018 00:00
Mandado
-
30/06/2018 00:00
Mandado
-
29/06/2018 00:00
Mandado
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26/06/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Liminar
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22/05/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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