TJBA - 8001056-93.2022.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:21
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:55
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 16:42
Processo Desarquivado
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/01/2025 08:26
Baixa Definitiva
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26/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001056-93.2022.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Elane Dos Santos Da Silva Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Requerido: Municipio De Pirai Do Norte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001056-93.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ELANE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/01/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001056-93.2022.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Elane Dos Santos Da Silva Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Requerido: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001056-93.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ELANE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/09/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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28/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2024 09:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
25/08/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 19:03
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
30/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:33
Expedição de ofício.
-
20/04/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:00
Expedição de intimação.
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08/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:55
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:03
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 14:19
Expedição de citação.
-
04/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 08:46
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 08:46
Expedição de citação.
-
14/03/2023 08:46
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 23:05
Decorrido prazo de VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 03:17
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/01/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/12/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 08:18
Expedição de citação.
-
12/12/2022 08:18
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 05/12/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
-
05/12/2022 11:38
Juntada de ata da audiência
-
05/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 11:46
Expedição de citação.
-
18/11/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
-
18/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
-
12/09/2022 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
-
09/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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