TJBA - 8001964-59.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:14
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001964-59.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: PASSARELLA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado(s): ERICA DOURADO SOUZA (OAB:BA61865), DANNIELLE SANDES MOREIRA (OAB:BA32709), LUCIANA CAIRES ROCHA (OAB:BA58087) EXECUTADO: MAGNO E DAYANNE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540) DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por MAGNO E DAYANNE TRANSPORTES LTDA, no bojo do cumprimento de sentença promovido por PASSARELLA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, alegando que o caminhão VW/8.140, placa JOP0G60, objeto da constrição judicial, é instrumento de trabalho essencial e único da empresa, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A exequente rebateu os argumentos do executada e disse que não deve ser aplicado o disposto no inciso V, do art. 833 do CPC ao presente caso. DECIDO. A controvérsia sobre a penhora reside na aplicação do art. 833, V, do CPC, o qual dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Tal proteção, embora tradicionalmente voltada a pessoas físicas, vem sendo estendida pela jurisprudência às pessoas jurídicas de pequeno porte, inclusive microempresas, além de empresários individuais, quando comprovada a absoluta essencialidade do bem ao exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, a executada argumenta que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, conforme comprovação cadastral atualizada (Id 483910920) e que possuía anteriormente dois caminhões, sendo que o veículo de placa AQJ1J91 ficou inutilizável após acidente (Id 483910922), restando apenas o bem penhorado como ativo operacional.
Sustenta que a penhora inviabilizaria totalmente sua atividade econômica, gerando risco de colapso financeiro. Por sua vez, a exequente contesta a alegação, alegando a ausência de documentos contemporâneos e robustos, como notas fiscais, contratos ativos ou demonstrativos financeiros, que comprovem de modo inequívoco a indispensabilidade do veículo à manutenção da empresa. Com efeito, o ônus de provar a essencialidade do bem recai sobre a parte que alega a impenhorabilidade.
No presente caso, embora tenha sido demonstrado o acidente com o outro caminhão e a atividade empresarial da executada, não houve comprovação documental atual (contratos, notas fiscais, extratos de receita etc.) que demonstre de forma robusta o uso efetivo e exclusivo do caminhão penhorado como instrumento de trabalho. A mera alegação de indispensabilidade, desacompanhada de prova material contemporânea, não é suficiente para afastar a medida constritiva regularmente decretada. Sobre o tema: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - INSTRUMENTO DE TRABALHO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 833, INCISO V, DO CPC - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
I.
Para a caracterização da impenhorabilidade de bem móvel como instrumento de trabalho, nos termos do artigo 833, V, do CPC, é indispensável comprovação robusta de sua utilização habitual e indispensável à atividade profissional do executado.
II.
A insuficiência probatória mormente a ausência de evidências documentais concretas que afastem a presunção de penhorabilidade compromete o reconhecimento da alegada impenhorabilidade do veículo constrito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37402553120248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)". No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NOVOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS NESSA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO.
ALEGOU QUE DEMONSTROU SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, OU ALTERNATIVAMENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO FOI OPORTUNIZADO A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVENDO SER OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 99, § 2,º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA NO PONTO.
DEFENDEU A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO POR SER ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 833, INCISOS IV E V, DO CPC.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CRISE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CRITÉRIO PARA AFASTAMENTO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5067964-42.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50679644220248240000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/03/2025, Primeira Câmara de Direito Civil)". Ante o exposto, mantenho a constrição sobre o veículo VW/8.140, placa JOP0G60, nos termos anteriormente determinados.
Transcorrido o prazo de recurso, determino a conclusão dos autos para adoção dos atos de expropriação, valendo notar que a avaliação será a da tabela FIPE. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,15 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
15/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
14/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001964-59.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Passarella Comercio De Derivados De Combustiveis Eireli Advogado: Erica Dourado Souza (OAB:BA61865) Advogado: Dannielle Sandes Moreira (OAB:BA32709) Executado: Magno E Dayanne Transportes Ltda Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:BA44043) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8001964-59.2022.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PASSARELLA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS EIRELI EXECUTADO: MAGNO E DAYANNE TRANSPORTES LTDA Defiro o pedido de penhora do veículo indicado no id 415135143.
Lavre-se o termo de penhora e inclua a restrição no RENAJUD.
A avaliação, a princípio, será a do valor constante na tabela FIPE, que deverá ser apresentada pela parte autora no prazo de 10 dias.
Custas pelo exequente.
Prazo de 10 dias para recolhimento.
O executado poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 21 de agosto de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
25/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:37
Decorrido prazo de PASSARELLA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 08:12
Decorrido prazo de MAGNO E DAYANNE TRANSPORTES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MAGNO E DAYANNE TRANSPORTES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MAGNO E DAYANNE TRANSPORTES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
06/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 19:28
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 13:25
Decorrido prazo de PASSARELLA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 31/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MAGNO E DAYANNE TRANSPORTES LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 14:04
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
07/05/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
22/04/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
22/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
12/04/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 09:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 07:04
Decorrido prazo de DANNIELLE SANDES MOREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ERICA DOURADO SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:59
Decorrido prazo de TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 21:29
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
04/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2022 16:22
Juntada de ata da audiência
-
29/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/09/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
29/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:42
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:26
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
06/09/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:11
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
05/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 10:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/09/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
01/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:17
Decorrido prazo de DANNIELLE SANDES MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:06
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 13:17
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 09:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 06:23
Decorrido prazo de ERICA DOURADO SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:31
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
06/04/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:00
Decorrido prazo de ERICA DOURADO SOUZA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:09
Decorrido prazo de PASSARELLA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 23/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:39
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
07/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 09:34
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
28/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:47
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
25/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835845-86.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Gustavo Santos Scher Bahia
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2016 11:52
Processo nº 0000052-65.2011.8.05.0108
Cassiano Neves da Rocha
Advogado: Anna Paula SA Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2011 07:36
Processo nº 8001659-02.2024.8.05.0211
Jose Carlos Andrade de Jesus Filho
Alessandro Alves Santos Almeida
Advogado: Aryadne Caroline Pereira da Silva Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2024 15:47
Processo nº 8047725-62.2022.8.05.0000
Solange Rodrigues da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Alexandra Maria da Silva Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 15:15
Processo nº 8000059-89.2019.8.05.0123
Olavo Goncalves Bomjardim dos Santos
Simone Oliveira Goncalves de Freitas
Advogado: Hebert Fernandes Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2019 00:48