TJBA - 8030763-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8030763-29.2020.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evilasio Pedro Evangelista Rios Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742) Reu: Nathaly Pitagoras Freitas Da Silva Reu: Elaine Lima Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8030763-29.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS Requerido(a) REU: NATHALY PITAGORAS FREITAS DA SILVA, ELAINE LIMA COSTA Vistos, etc...
Trata-se de ação de despejo, objetivando a desocupação do imóvel objeto da lide.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
18/09/2024 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:55
Decorrido prazo de IVANA DULCE FRANCA RIOS em 30/08/2023 23:59.
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08/09/2023 16:16
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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08/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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14/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 17:02
Decorrido prazo de ELAINE LIMA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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03/06/2022 09:26
Expedição de carta via ar digital.
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03/06/2022 09:26
Expedição de carta via ar digital.
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02/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS em 09/05/2022 23:59.
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16/04/2022 19:03
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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16/04/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 04:42
Decorrido prazo de EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS em 10/06/2021 23:59.
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22/05/2021 09:53
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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22/05/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 15:15
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2021 15:15
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:59
Expedição de citação.
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13/05/2021 13:59
Expedição de citação.
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13/05/2021 13:39
Expedição de citação.
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13/05/2021 13:39
Expedição de citação.
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29/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/01/2021 04:22
Decorrido prazo de EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS em 27/07/2020 23:59:59.
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27/08/2020 08:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/08/2020 08:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/07/2020 05:35
Publicado Decisão em 03/07/2020.
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02/07/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 11:14
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 19:17
Conclusos para decisão
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25/03/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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