TJBA - 0002857-42.2012.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0002857-42.2012.8.05.0112 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itaberaba Exequente: Carlos Alberto Santos Pires Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549) Executado: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002857-42.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PIRES Advogado(s): ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA registrado(a) civilmente como MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Vistos e examinados.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido em ID 130111879.
Investigando com detença o processo em epígrafe e os sistemas de depósitos judiciais, incluindo os já desativados concluiu-se o que se segue.
O depósito efetivado pelo autor (ID 110801090), em verdade, encontra-se disponível na conta judicial n° 3440019383, perfazendo o total atualizado de R$ 876,94, valor este que pertence à parte ré, por força da Sentença ID 110801171, ressalvados os descontos autorizados à título de custas.
Noutra vertente, o montante depositado sob ID 110801174, encontra-se disponível na conta judicial 344.205.862-9, única vinculada, no sistema, a este processo, perfazendo atualmente o total de R$ 1.344,27, e que fora quitado a título de honorários de sucumbência pela ré, de modo que, de fato, faz jus à requerente de ID 439258522 a tal importância.
Tais premissas não foram observadas nos pronunciamentos retro, redundando em equívoco que ora se repara.
Diante deste quadro, portanto, determino: a) a expedição de alvará, em favor da advogada da parte autora, conforme ID 439258522, transferindo-lhe o valor constante da conta judicial vinculada a este processo, qual seja: 344.205.862-9; b) a expedição de alvará, em favor do TJBA (ou por outro meio adequado), com as custas indicadas em ID 110801177, no montante de R$ 486,43, com seus acréscimos via sistema, descontados da conta judicial n° 3440019383; c) expedição de alvará, com o valor remanescente da conta 3440019383, com seus acréscimos, em favor da executada, conforme ID 130111879.
Elaborados os documentos, retornem conclusos para assinatura.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0002857-42.2012.8.05.0112 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itaberaba Exequente: Carlos Alberto Santos Pires Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549) Executado: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002857-42.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PIRES Advogado(s): ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA registrado(a) civilmente como MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Vistos e examinados.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido em ID 130111879.
Investigando com detença o processo em epígrafe e os sistemas de depósitos judiciais, incluindo os já desativados concluiu-se o que se segue.
O depósito efetivado pelo autor (ID 110801090), em verdade, encontra-se disponível na conta judicial n° 3440019383, perfazendo o total atualizado de R$ 876,94, valor este que pertence à parte ré, por força da Sentença ID 110801171, ressalvados os descontos autorizados à título de custas.
Noutra vertente, o montante depositado sob ID 110801174, encontra-se disponível na conta judicial 344.205.862-9, única vinculada, no sistema, a este processo, perfazendo atualmente o total de R$ 1.344,27, e que fora quitado a título de honorários de sucumbência pela ré, de modo que, de fato, faz jus à requerente de ID 439258522 a tal importância.
Tais premissas não foram observadas nos pronunciamentos retro, redundando em equívoco que ora se repara.
Diante deste quadro, portanto, determino: a) a expedição de alvará, em favor da advogada da parte autora, conforme ID 439258522, transferindo-lhe o valor constante da conta judicial vinculada a este processo, qual seja: 344.205.862-9; b) a expedição de alvará, em favor do TJBA (ou por outro meio adequado), com as custas indicadas em ID 110801177, no montante de R$ 486,43, com seus acréscimos via sistema, descontados da conta judicial n° 3440019383; c) expedição de alvará, com o valor remanescente da conta 3440019383, com seus acréscimos, em favor da executada, conforme ID 130111879.
Elaborados os documentos, retornem conclusos para assinatura.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0002857-42.2012.8.05.0112 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itaberaba Exequente: Carlos Alberto Santos Pires Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549) Executado: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002857-42.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PIRES Advogado(s): ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA registrado(a) civilmente como MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Vistos e examinados.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido em ID 130111879.
Investigando com detença o processo em epígrafe e os sistemas de depósitos judiciais, incluindo os já desativados concluiu-se o que se segue.
O depósito efetivado pelo autor (ID 110801090), em verdade, encontra-se disponível na conta judicial n° 3440019383, perfazendo o total atualizado de R$ 876,94, valor este que pertence à parte ré, por força da Sentença ID 110801171, ressalvados os descontos autorizados à título de custas.
Noutra vertente, o montante depositado sob ID 110801174, encontra-se disponível na conta judicial 344.205.862-9, única vinculada, no sistema, a este processo, perfazendo atualmente o total de R$ 1.344,27, e que fora quitado a título de honorários de sucumbência pela ré, de modo que, de fato, faz jus à requerente de ID 439258522 a tal importância.
Tais premissas não foram observadas nos pronunciamentos retro, redundando em equívoco que ora se repara.
Diante deste quadro, portanto, determino: a) a expedição de alvará, em favor da advogada da parte autora, conforme ID 439258522, transferindo-lhe o valor constante da conta judicial vinculada a este processo, qual seja: 344.205.862-9; b) a expedição de alvará, em favor do TJBA (ou por outro meio adequado), com as custas indicadas em ID 110801177, no montante de R$ 486,43, com seus acréscimos via sistema, descontados da conta judicial n° 3440019383; c) expedição de alvará, com o valor remanescente da conta 3440019383, com seus acréscimos, em favor da executada, conforme ID 130111879.
Elaborados os documentos, retornem conclusos para assinatura.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
02/12/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
-
26/07/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
-
26/07/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
13/07/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Publicação
-
05/11/2020 00:00
Mero expediente
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
29/07/2020 00:00
Mero expediente
-
12/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
10/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
29/07/2019 00:00
Definitivo
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Procedência
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Mero expediente
-
20/03/2017 00:00
Documento
-
04/04/2016 00:00
Recebimento
-
21/10/2014 00:00
Mandado
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
10/10/2014 00:00
Recebimento
-
09/10/2014 00:00
Mero expediente
-
11/06/2013 00:00
Publicação
-
10/06/2013 00:00
Petição
-
24/04/2013 00:00
Publicação
-
10/04/2013 00:00
Recebimento
-
04/02/2013 00:00
Mero expediente
-
15/01/2013 00:00
Documento
-
09/11/2012 00:00
Conclusão
-
09/11/2012 00:00
Petição
-
09/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
22/10/2012 00:00
Documento
-
03/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2012 00:00
Petição
-
03/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
31/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2012 00:00
Mero expediente
-
28/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2012 00:00
Conclusão
-
27/06/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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