TJBA - 8012367-71.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 10:55
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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12/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8012367-71.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Washington Luiz Dias Filho Advogado: Tatiana Barreto Curcino Leao (OAB:BA36837) Reu: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012367-71.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO Advogado(s): TATIANA BARRETO CURCINO LEAO (OAB:BA36837) REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): SENTENÇA No id. 423147111, o autor requereu a desistência da ação.
Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485 , VIII , do CPC ), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC.
Com base no art. 90 do CPC, a autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Ficam revogadas as tutelas de urgência concedidas no curso da ação, devendo o cartório providenciar o recolhimento dos referidos mandados.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg/lg -
19/09/2024 18:03
Baixa Definitiva
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19/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:25
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 20:08
Conclusos para decisão
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26/04/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:33
Expedição de citação.
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18/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/11/2023 16:10
Expedição de citação.
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29/09/2023 10:29
Expedição de citação.
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19/07/2023 23:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:55
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 08:21
Expedição de decisão.
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22/06/2023 08:20
Expedição de decisão.
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22/06/2023 08:20
Expedição de decisão.
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22/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 04:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS FILHO em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:23
Expedição de decisão.
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23/03/2023 12:23
Expedição de decisão.
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23/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:26
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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