TJBA - 8023889-48.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8023889-48.2021.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelante: Aloisia Santos Oliveira Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023889-48.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALOÍSIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DESPACHO A fim de evitar futura arguição de nulidade, bem como em observância à chamada “regra de vedação à decisão surpresa” (art. 10 do CPC/2015), determino a intimação do Recorrente, para manifestação, no prazo de 15 (dez) dias, sobre a petição de id. 65608074, na qual a Apelada argui preliminar que pode dar ensejo ao não conhecimento do inconformismo.
P.R.I.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
16/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ALOISIA SANTOS OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
28/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2023 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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29/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
02/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8023889-48.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Aloisia Santos Oliveira Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO nº. 8023889-48.2021.8.05.0080 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Destaco, de logo, sobre o ônus da prova, ainda não distribuído no caso, que concretamente está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da parte Autora diante da Requerida, demonstrando-se maior facilidade ao Réu na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial.
Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que em casos semelhantes ao presente tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria.
Na espécie, fixo como pontos controvertidos a verificação da regular validade da contratação do empréstimo discutido em juízo, especialmente pela demonstração da efetiva adesão à contratação de cartão de crédito na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Assim, além dos documentos juntados aos autos, entendo que a prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal da parte autora é necessária e útil ao conhecimento da questão.
Ademais, INDEFIRO o pedido de disponibilização do extrato bancário da conta da parte autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID. 396111690, PÁG 2), a fim de comprovar o recebimento dos valores do empréstimo impugnado, visto que a demandante não nega a contratação, questionando, apenas, a modalidade adotada.
Designo audiência a ser realizada no dia 18/10/2023, às 9.50 horas, no formato presencial, na sede deste Juízo.
Consigno que deve a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato, FICANDO ADVERTIDA QUE A AUSÊNCIA LHE ACARRETARÁ O ÔNUS PROCESSUAL DA PENA DE CONFESSO (artigo 385, § 1º do CPC), cabendo, ademais, à parte que requereu a prova o pagamento da respectiva diligência, no prazo de até 10 dias, contados a partir da publicação deste ato.
Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
31/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 11:26
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2023 10:08
Audiência Instrução - Presencial realizada para 18/10/2023 09:50 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
05/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:27
Audiência Instrução - Presencial designada para 18/10/2023 09:50 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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05/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:24
Outras Decisões
-
10/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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28/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
-
18/01/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 14:30
Expedição de carta.
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06/12/2022 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2022 22:24
Expedição de carta.
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28/09/2022 22:24
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:01
Expedição de carta.
-
10/08/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:07
Expedição de carta.
-
06/07/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 16:06
Expedição de Carta.
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27/06/2022 01:22
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:28
Conclusos para despacho
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29/03/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 21:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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