TJBA - 8000855-79.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:21
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 16:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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12/03/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000855-79.2022.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Francisco De Assis De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-79.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1 – É cediço que a presunção de veracidade da insuficiência de recursos ventilada pela parte, prevista no art. 99, §3º do CPC, é relativa, consoante assente entendimento jurisprudencial; 2 – Neste diapasão, a declaração de pobreza subscrita pela parte não enseja, por si só, a concessão da gratuidade judiciária. É dizer, a parte que pretende o referido benefício deve trazer à colação, em caso de dúvidas, elementos probatórios convincentes à situação de hipossuficiência alegada, em manifesta sintonia com o contexto fático processual apresentado; 3 – Nesta esteira, instada a corroborar a dita hipossuficiência (id. 389437586), nos precisos termos do art. 99, §2º do CPC, a parte autora carreou aos autos contracheque relativo ao mês de abril/2023, no qual se extrai que o seu vencimento líquido é de R$ 5.176,54 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos); 4 - Levando-se em conta que o valor atribuído à causa foi de R$1.100,00 (mil e cem reais), sendo, portanto, as custas no valor de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos), não resta outra alternativa a não ser o indeferimento do seu pleito de gratuidade judiciária gratuita, ante o contexto fático processual; 5 - Isto posto, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada; 6 - No entanto, utilizando-se da norma insculpida no art. 98, §6º do CPC, concedo à parte o direito ao parcelamento das custas processuais, em até 2 (duas) vezes, cujo comprovante de pagamento da primeira parcela deverá ser juntado aos autos, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
30/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 08:28
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS - CPF: *15.***.*78-15 (AUTOR).
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11/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 22:54
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/06/2023 23:59.
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25/08/2023 21:24
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/06/2023 23:59.
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25/08/2023 20:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/06/2023 23:59.
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25/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/06/2023 15:05
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 19:53
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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