TJBA - 8000281-02.2017.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 17:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/02/2024 16:54
Baixa Definitiva
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07/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/11/2023 02:47
Decorrido prazo de EDIMARIO PAIM DE CERQUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:17
Juntada de Petição de citação
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01/11/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000281-02.2017.8.05.0067 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Coração De Maria Impetrante: Jorge Luiz Costa De Jesus Advogado: Girlene Pinto Sousa (OAB:BA53427) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Impetrante: Marilia Da Silva Souza Advogado: Girlene Pinto Sousa (OAB:BA53427) Impetrado: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Impetrado: Edimario Paim De Cerqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000281-02.2017.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA IMPETRANTE: JORGE LUIZ COSTA DE JESUS e outros Advogado(s): GIRLENE PINTO SOUSA (OAB:BA53427), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL e outros (2) Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), ERIKA KELLER DIAS (OAB:BA53078), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), AILANA PEIXOTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AILANA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA41790), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jorge Luiz Costa de Jesus e Marília da Silva Souza, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, contra ato do Município de Coração de Maria.
Aduzem os Impetrantes, em apertada síntese, que foram aprovados no concurso público pela Prefeitura Municipal de Coração de Maria, no início do ano de 2017, para o cargo de Professor com Magistério de 1ª à 4ª série, dentro do número de vagas ofertadas.
Ocorre que, após a entrega dos documentos solicitados, o Município deixou de nomear os Impetrantes, sem qualquer justificativa da omissão, sendo os cargos indevidamente ocupados por indivíduos precariamente contratados, através de contratos temporários.
Os Impetrantes requereram a concessão da liminar para compelir a Administração Pública Municipal a nomeá-los e dar posse aos interessados, ou que faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito da demanda.
Requereram, ainda, com fundamentos no parágrafo único, do art.6º, § 1º da Lei 12.016/2009, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Coração de Maria, determinando que forneça a relação de todos os professores de 1.ª à 4.ª série, contratados precariamente, e que estivessem em exercício do referido cargo, informando, ainda, a data da contratação.
Este MM.
Juízo, em despacho inicial (ID 6690405) determinou a intimação do Impetrantes para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assinada pelo impetrante Jorge Luiz Costa de Jesus, bem como documentos de identificação do mesmo e a relação de aprovados para o cargo de professor de magistério de séries iniciais do ensino fundamental em seu nome, eis que ausente no documento de ID 6067629 (fl. 01).
Ao ID 6978018, o Impetrante Jorge Luiz Costa de Jesus atendeu o quanto determinado no despacho retro, juntando a documentação de identificação e relação de aprovados para o cargo pretendido.
O impetrado, por sua vez, cientificado do feito, manifestou-se nos autos alegando, em breve síntese, que a impetrante Marília da Silva Souza, classificada em 2º lugar no certame (ID 6067629), fora convocada e tomou posse em 02 de abril de 2018 ao cargo de Professor Magistério Sério do Ensino Fundamental.
Aduz, ainda, que o impetrante Jorge Luiz Costa de Jesus foi aprovado em 26º lugar, ou seja, fora do número de vagas, o que não lhe garante o direito líquido e certo.
Do exame dos autos, verificou-se que a Impetrante Marília da Silva Souza foi nomeada e tomou posse no cargo de Professor Magistério Série do Ensino Fundamental, em razão da sua aprovação em Concurso Público para provimento de cargos efetivos, homologado pelo Decreto Municipal nº 17 de 10 de fevereiro de 2017, para o quadro permanente da Prefeitura Municipal de Coração de Maria, consoante documentação acostada ao 100561387.
O Ministério Público apresentou parecer pela denegação da segurança, conforme parecer de Id. 394420457 É o breve relato.
Decido.
Uma vez que a Impetrante Marília da Silva Souza foi nomeada e tomou posse no cargo de Professor Magistério Série do Ensino Fundamental, em razão da sua aprovação em Concurso Público para provimento de cargos efetivos, homologado pelo Decreto Municipal nº 17 de 10 de fevereiro de 2017, para o quadro permanente da Prefeitura Municipal de Coração de Maria, consoante documentação acostada ao id .100561387, o feito dever ser extinto sem resolução do mérito em relação a referida impetrante por perda de objeto.
Passo à análise do mérito.
Como é cediço, Mandado de Segurança constitui instrumento jurídico para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme disposto no art. 1º, da Lei n. 12.016/2009.
A propósito, merece destaque que, para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, inexistindo espaço para a dilação probatória nessa célere via.
O impetrante invoca direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado fora do número de vagas previstas no edital.
Não obstante os fundamentos expostos pelo Impetrante, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração”.
Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente o tema, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, entendendo que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos, consagrando o entendimento de que só exsurge o direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso sob exame, não ocorreu nenhuma das situações estatuídas pela Corte Suprema.
Assim, pelas provas apresentadas, não vislumbro ofensa ao princípio do concurso público, tampouco uma mudança na expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Consigna-se, ainda, que a existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do concurso, sendo que eventual provimento de maior número de cargos se insere na discricionariedade da administração pública (AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).
No mesmo viés, a contratação temporária não caracteriza, por si só, a preterição do candidato aprovado em concurso público, consoante a jurisprudência do c.
STJ.
Por tal razão, caberia à impetrante comprovar a existência de alguma ilegalidade no Processo Seletivo Simplificado realizado pelo impetrado, mister do qual não se desincumbiu.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao impetrante JORGE LUIZ COSTA DE JESUS.
Considerando a perda de objeto da ação, julgo extinto sem resolução do mérito em relação a impetrante MARILIA DA SILVA SOUZA, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo impetrante, observada a gratuidade concedida.
Sem condenação em honorários de sucumbência Custas na forma da Lei pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Interposto recurso, independentemente de novo despacho, intime-se para contrarrazões e remeta ao E.TJBA.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.
Coração de Maria, data da assinatura eletrônica, Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Substituta -
30/10/2023 21:57
Expedição de intimação.
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30/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:57
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:40
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:39
Denegada a Segurança a JORGE LUIZ COSTA DE JESUS - CPF: *81.***.*53-61 (IMPETRANTE)
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15/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:34
Expedição de intimação.
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15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/06/2023 22:23
Expedição de intimação.
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07/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 06:20
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:20
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:20
Decorrido prazo de GIRLENE PINTO SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:20
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:20
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:20
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 06:26
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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02/08/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 03:55
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 21/10/2021 23:59.
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31/10/2021 03:55
Decorrido prazo de GIRLENE PINTO SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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30/10/2021 05:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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30/10/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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07/10/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 20:21
Expedição de intimação.
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07/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/10/2021 19:55
Expedição de intimação.
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04/10/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 20:26
Conclusos para decisão
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08/08/2021 20:25
Expedição de intimação.
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12/05/2021 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 11/05/2021 23:59.
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27/04/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 16:16
Expedição de intimação.
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08/07/2018 00:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2018 00:00
Expedição de intimação.
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24/05/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 20:50
Conclusos para despacho
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11/12/2017 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 01:43
Decorrido prazo de EDIMARIO PAIM DE CERQUEIRA em 04/12/2017 23:59:59.
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22/11/2017 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2017 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2017 22:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2017 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2017 20:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2017 20:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 21:40
Conclusos para despacho
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03/08/2017 01:13
Decorrido prazo de GIRLENE PINTO SOUSA em 02/08/2017 23:59:59.
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24/07/2017 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2017 15:10
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2017 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2017.
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12/07/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 22:35
Conclusos para decisão
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24/05/2017 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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