TJBA - 8000680-88.2018.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
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06/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:43
Decorrido prazo de ELMA MARCLEY MARTA BATISTA EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 04:06
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:08
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000680-88.2018.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elma Marcley Marta Batista Eireli Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646-A) Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703-A) Recorrente: Marisol Comercio Atacadista E Servicos De Distribuicao Ltda Advogado: Julio Max Manske (OAB:SC13088-A) Recorrente: Marisol Vestuario Sa Advogado: Julio Max Manske (OAB:SC13088-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000680-88.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA e outros Advogado(s): JULIO MAX MANSKE (OAB:SC13088-A) RECORRIDO: ELMA MARCLEY MARTA BATISTA EIRELI Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646-A), WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. -
03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/09/2024 09:02
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 09:02
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000680-88.2018.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elma Marcley Marta Batista Eireli Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646-A) Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703-A) Recorrente: Marisol Comercio Atacadista E Servicos De Distribuicao Ltda Advogado: Julio Max Manske (OAB:SC13088-A) Recorrente: Marisol Vestuario Sa Advogado: Julio Max Manske (OAB:SC13088-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000680-88.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA e outros Advogado(s): JULIO MAX MANSKE (OAB:SC13088-A) RECORRIDO: ELMA MARCLEY MARTA BATISTA EIRELI Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646-A), WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito quitado.
O Juízo a quo, em sentença (ID 59511870): “Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para:1.Declarar cancelados os contratos, objetos da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida que ensejou os apontamentos restritivos;2.Condenar as partes rés, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir desta data, e atualização monetária, a contar do evento danoso;3.Manter a liminar deferida, a fim de a Acionada abster de incluir o nome e CPF da parte autora, nos Cadastros de Proteção ao Crédito, ou retirar se o incluiu, sob pena de multa mensal no valor de R$200,00 (duzentos reais)”.
Sentença de Embargos de declaração ( ID 59511878): “Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 59511881).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 59511890). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por débito quitado.
Junta aos autos os comprovantes de pagamento do débito negativado.
Diante da negativa do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. “Para afastar a pretensão autoral, caberia às rés, a prova inequívoca de que foi a parte autora quem pessoalmente firmou o contrato controverso, que ensejou a negativação impugnada.
Para, tanto, deveria juntar cópia subscrita do documento ou a sua realização por outro meio capaz de relatar a verdade dos fatos, mas não o fez.
Limitou-se a sustentar a legalidade do contrato. À parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantém ou tenha mantido com o cliente, mas não trouxe aos autos nenhuma prova de que o autor tenha contratado qualquer serviço junto a si, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo aqui, portanto, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida.
Nesse contexto, deveria as partes demandadas apresentarem aos autos pelo menos o contrato ora combatido, com a assinatura das partes, ou ainda a gravação da ligação do momento em que o suposto contrato fora pactuado, com indicação da parte adquirente, sua qualificação e consentimento aos termos do contrato fustigado.
Contudo, nada nesse sentido fora trazido aos autos. [...] A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”, servindo o alto lucro auferido como a compensação diante de tais circunstâncias.
O risco da atividade econômica é do empresário, assim como o lucro, com base no princípio capitalista insculpido na Constituição Federal de 1988.
Pela Teoria do Risco, “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes” (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção.
Seguindo na análise do mérito, verifica-se que a empresa acionada não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciada a má prestação de serviço por parte da ré”.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 5.6.1 -
19/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:22
Conhecido o recurso de MARISOL VESTUARIO SA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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