TJBA - 0504516-16.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0504516-16.2018.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Sindicato Dos Funcionarios E Servidores Munic Itabuna Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Impetrante: Sindicato Dos Guardas Civis Do Estado Da Bahia.
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Impetrante: Sindicato Dos Agentes Comunitarios De Saude Do Sul E Extremo Sul Da Bahia Impetrado: Presidente Da Camara De Vereadores De Itabuna Francisco Jose Do Carmo Reis Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955) Terceiro Interessado: Itabuna Camara Municipal Terceiro Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504516-16.2018.8.05.0113 e 0504636-59.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Posse e Exercício, Prova Pré-constituída] IMPETRANTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES MUNIC ITABUNA, SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA., SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE ITABUNA FRANCISCO JOSE DO CARMO REIS SENTENÇA Tratam-se os autos de mandados de segurança nº 0504636-59.2018.8.05.0113 e 0504516-16.2018.8.05.0113 contendo a mesma causa de pedir, pedido e figurando no polo passivo as mesmas partes, razão pela qual, reconhecida a conexão entre as ações, foi deferido a reunião para julgamento simultâneo.
As ações foram ajuizadas contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna - Francisco José Carmo dos Reis, ao deixar de negar, liminarmente, a tramitação e de promover a devolução do Anteprojeto de Lei nº 035/2017 ao Executivo Municipal, apesar dos vícios materiais e formais em sua elaboração, prosseguindo com os trâmites legislativos, resultando no projeto de Lei 15/2018, em vias de ser votado pela Câmara.
Em síntese, ambas as ações apontam a nulidade do processo, desde janeiro de 2018, pela ausência: de relatório de impacto financeiro; dos pareceres de comissões, como educação, cultura, saúde, orçamento, finanças, constitucionalidade e legalidade; de duas discussões no plenário para avaliação dos pareceres; da participação dos sindicatos (art. 100, II, da LOMI).
Informa que o projeto foi retirado de pauta e encaminhado novamente em13.06.18, com o mesmo vício originário de não participação democrática das entidades sindicais, bem como que não houve resposta ao pedido do Sindicato de que fosse permitida sua participação, promovendo-se a continuidade do processo legislativo.
Afirma que a aprovação do projeto acarreta a rescisão do contrato de trabalho e o ônus da quitação imediata das verbas rescisórias, sem o relatório de tal impacto financeiro nem previsão em lei orçamentária (art. 169, § 1º, I e II, CF e art. 16, I, II e § 2º, da LRF), além da situação atual de atraso de salários e férias dos servidores.
Defendem ainda a inconstitucionalidade do art. 211 do projeto de lei, ao permitir que servidores estáveis não efetivos passem a ocupar cargo público sob o regime estatutário.
Tutela antecipada deferida em ambas as ações (ID 206710903 e 206710903) para determinar a suspensão da tramitação do processo legislativo acerca da instituição de regime jurídico único para os servidores municipais de Itabuna.
Em suas informações (ID 206711011 e 205587210), o Presidente da Câmara dos Vereadores sustentou a ausência de irregularidade na elaboração e tramitação do projeto, efetiva participação dos representantes dos servidores públicos municipais, através de sucessivas audiências públicas com os respectivos sindicatos, bem como as demais matérias suscitadas pelo impetrante encontram-se todas respaldadas pela legislação, motivo pelo qual não há irregularidade no projeto de lei.
Em parecer formulado nos autos nº 0504516-16.2018.8.05.0113, o Ministério Público suscitou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Itabuna, por ausência de direito líquido e certo ao processo legislativo, sendo exclusivo dos membros do Poder Legislativo.
Quanto ao mérito das duas ações, aduz a inocorrência da ilegalidade em virtude da não participação dos sindicatos dos funcionários municipais de Itabuna-BA no processo legislativo, do Projeto de Lei nº 15/2018, visto que a documentação juntada pelos impetrantes comprovam a referida participação dos representantes dos servidores, na medida em que, no próprio projeto de lei, constam emendas inseridas em consenso com a solicitação reivindicada pelos sindicatos.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 211 do Projeto de Lei Municipal n° 015/2018, aduz ser entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal que o mandado de segurança só pode exercer o controle de constitucionalidade preventivo em caso de vício formal, nas situações excepcionais admitidas pela Corte Suprema, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e ingerência do debate parlamentar.
Por outro lado, no que se refere à ausência de relatório de impacto financeiro sustentada nos autos nº 0504636-59.2018.8.05.0113, o MP reconhece (ID 205587231) que não foi comprovado pelo Município o cumprimento de tal requisito.
Assim, considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos influenciará diretamente na dotação orçamentária do município e que o seguimento do projeto de lei sem este estudo resultaria em afronta às regras do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, requer a concessão parcial da segurança tão somente em relação à nulidade da tramitação sem a presença de estudo de impacto financeiro, com suspensão do trâmite legislativo até a apresentação do referido estudo.
Em seguida, a Câmara de Vereadores efetuou a juntada do Relatório de Impacto Financeiro, bem como reitera que, na Certidão de ID 205587230, consta informação quanto à regularidade da tramitação do projeto, incluindo a análise do Relatório de Impacto Financeiro.
Instado a se manifestar, o MP reiterou o parecer anterior (ID 205587242).
Ainda nos autos nº 0504516-16.2018.8.05.0113, inicialmente foi concedido o efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada, possibilitando o retorno da tramitação do Projeto de Lei nº 015/2018 no âmbito da Câmara Municipal (ID 206711163).
Em seguida, a Relatora deu-se por suspeita para atuar no processo, revogando a decisão anterior, restabelecendo a eficácia originária da decisão agravada e determinando a remessa do Agravo de Instrumento e do respectivo Agravo Interno para redistribuição (ID 206711169), onde foi deferido novamente o efeito suspensivo (ID 206711175), com posterior provimento do agravo (ID 206711185). É o relatório.
Decido.
DIREITO SUBJETIVO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DE PARLAMENTAR INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nos termos da jurisprudência do STF, somente o detentor de mandato eletivo tem legitimidade para pleitear judicialmente violação a seu direito público subjetivo ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, destaca-se: Mandado de Segurança.
Direito Constitucional e Processual Civil.
Tramitação de proposta de Emenda à Constituição.
Alegação de inconstitucionalidade.
Ausência de legitimidade ativa.
Agravo a que se nega provimento. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que neguei seguimento a mandado de segurança devido à ilegitimidade ativa de procurador municipal em face de alegada omissão do Presidente do Senado Federal em pautar a PEC nº 17/2012. 2.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que somente os parlamentares detêm a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança objetivando tutelar o direito subjetivo ao devido processo legislativo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - MS: 38854 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) CONSTITUCIONAL.
PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARLAMENTARES.
I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, DJ de 15/09/2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 08/08/2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/09/2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12/09/2003.
III.
Agravo não provido. (STF, Tribunal Pleno, MS 24667 AgR, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, julgado em 04/12/2003, DJ 23/04/2004, g.) No caso dos autos nº 0504516-16.2018.8.05.0113, pretendem as entidades sindicais impetrantes a anulação de todos os atos do processo legislativo desde a entrega do anteprojeto pelo chefe do executivo a Câmara de Vereadores de Itabuna-BA, bem como que o Impetrado proceda com a devolução do Projeto de Lei n. 015/2018 e seu substituto, ao Executivo Municipal para adequação quanto à sua elaboração e procedimentos, por conter vícios que maculam sua constitucionalidade e legalidade.
Assim, embora não se admita no sistema brasileiro, o controle preventivo de normas em curso de formação, a Jurisprudência do STF legitima o parlamentar a impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional, afastando assim a legitimidade do sindicato para propor a presente, pelo que deve ser extinta a ação nº 0504516-16.2018.8.050113 sem julgamento do mérito.
No que se refere ao MS nº 0504636-59.2018.8.05.0113, verifica-se a legitimidade ativa, porquanto ajuizada por parlamentar, ora vereador.
Dito isso, passamos a análise do mérito da demanda.
Pretende o impetrante a anulação de todos os atos praticados no processo legislativo do Projeto de Lei 015/2018, decorrente de eventuais nulidades relativas à ausência de relatório de impacto financeiro, da participação dos sindicatos (art. 100, II, da LOMI), parecer das comissões técnicas e inconstitucionalidade do art. 211 do projeto de lei, ao permitir que servidores estáveis não efetivos passem a ocupar cargo público sob o regime estatutário.
Conforme já fundamentado no parecer do Ministerial (ID 205587231), alegações de nulidade em razão da ausência de participação dos sindicatos e do parecer das comissões técnicas não merecem prosperar.
A documentação carreada aos autos comprova a efetiva participação dos representantes dos servidores públicos municipais, através de sucessivas audiências públicas com os respectivos sindicatos, bem como as emendas inseridas no projeto de lei em consenso com a solicitação reivindicada pelos sindicatos (ID 205586924, 206711012, 206711018, 206711020.
Nesse mesmo sentido, foram juntados informes noticiários sobre as reuniões e convocação para debates acerca do projeto, amplamente veiculado pelas mídias sociais, assim como as atas das audiências públicas em que constam a presença dos representantes dos sindicatos (ID 206711034 e 206711035).
Já no que se refere à alegação de ilegalidade pela ausência de participação e parecer das comissões técnicas, o MP ressalta que. em 30/07/2018, após debates nas comissões técnicas, foi apresentado parecer técnico da comissão pelo relator Paulo Roberto Almeida Silveira acompanhado do anteprojeto de lei nº 15/2018, com os respectivos ajustes promovidos até aquela fase (ID 205587211).
Por fim, o Município juntou aos autos o relatório de impacto financeiro (ID 205587232), afastando a necessidade de concessão parcial da segurança, opinada pelo MP, para determinar a nulidade da tramitação sem a presença do referido estudo.
Assim, não se vislumbra as ilegalidades apontadas pelo impetrante, impondo a denegação da segurança pleiteada.
Ademais, para além das questões levantadas, cumpre observar que a Lei nº 2.442 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais, entrou em vigor em 06.03.2019, razão pela qual, eventual provimento do mandado de segurança não encontraria mais utilidade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada referente aos autos nº 0504636-59.2018.8.05.0113.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Com relação aos autos nº 0504516-16.2018.8.050113, reconheço a ilegitimidade ativa e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
20/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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13/08/2022 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 19:11
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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14/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/03/2021 00:00
Expedição de documento
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04/03/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Mero expediente
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13/04/2020 00:00
Expedição de documento
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13/08/2019 00:00
Documento
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13/08/2019 00:00
Documento
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13/08/2019 00:00
Documento
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14/07/2019 00:00
Documento
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14/07/2019 00:00
Documento
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14/07/2019 00:00
Documento
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27/03/2019 00:00
Documento
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14/01/2019 00:00
Documento
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14/01/2019 00:00
Documento
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31/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Documento
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19/10/2018 00:00
Documento
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10/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Mero expediente
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28/09/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Expedição de documento
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27/09/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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13/09/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Mandado
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12/09/2018 00:00
Expedição de documento
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12/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Mandado
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11/09/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Publicação
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06/09/2018 00:00
Liminar
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06/09/2018 00:00
Expedição de documento
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06/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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