TJBA - 8001063-31.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:46
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001063-31.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Aristides Martins Silva Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108) Reu: Bradesco Capitalizacao S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001063-31.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ARISTIDES MARTINS SILVA Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por ARISTIDES MARTINS SILVA, em face de BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Após a tramitação legal do processo, foi celebrado acordo entre as partes, cujos termos encontram-se descritos em minuta de acordo anexada aos autos (ID 438077937).
Em resumo, a parte acionada concordou em realizar o pagamento do valor total de R$3.000,00 (três mil reais), em parcela única, com prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia subsequente ao protocolo da minuta de acordo nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma do acordo celebrado (ID 432383420), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais a serem recolhidas.
Verifico a juntada de petição pela parte acionada informando a realização de pagamento/depósito do valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Após, através de petição anexada aos autos, a parte autora concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará judicial.
Ante ao exposto, determino a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL, dos valores depositados pela parte acionada (ID 441426636), na forma requerida pela parte autora (ID 442265302).
Sendo o alvará em nome do patrono da parte autora, verifique-se a Secretaria se consta no documento de Procuração poderes para tais.
Considerando a incompatibilidade do direito de recorrer com a celebração de acordo, trânsito em julgado nesta data.
Cumpridas as diligências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Ruy Barbosa/Bahia, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/09/2024 03:57
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/09/2024 18:04
Baixa Definitiva
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19/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:03
Baixa Definitiva
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19/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:59
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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30/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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30/07/2024 22:48
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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30/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/07/2024 19:32
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:32
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 07:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:04
Expedição de ofício.
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27/06/2024 17:04
Homologada a Transação
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27/06/2024 16:16
Homologada a Transação
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30/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 05:04
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 20:36
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:05
Audiência Conciliação convertida em diligência para 21/07/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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30/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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25/06/2023 23:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 11:49
Expedição de ofício.
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20/06/2023 11:48
Expedição de citação.
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20/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 05:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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14/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2023 19:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
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10/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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