TJBA - 8000829-60.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:09
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499754826
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27/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499754826
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26/05/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000829-60.2024.8.05.0106 Ação Civil Coletiva Jurisdição: Ipirá Autor: Sidinei Da Silva Oliveira Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Manoel Nepomoceno Assis Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Iraci Rosa Bastos Correia Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Edivaldo Nepomuceno Oliveira Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Diana Mauricia Da Conceicao Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Catia Gomes Da Silva Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Camila De Jesus Santos Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Ana Meire Ferreira Da Conceicao Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a Contestação, bem como documentos juntados.
Arlete Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria -
15/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Perita Nomeada em 03/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000829-60.2024.8.05.0106 Ação Civil Coletiva Jurisdição: Ipirá Autor: Sidinei Da Silva Oliveira Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Manoel Nepomoceno Assis Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Iraci Rosa Bastos Correia Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Edivaldo Nepomuceno Oliveira Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Diana Mauricia Da Conceicao Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Catia Gomes Da Silva Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Camila De Jesus Santos Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Autor: Ana Meire Ferreira Da Conceicao Advogado: Francisco Cesar Mascarenhas De Santana (OAB:BA79228) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: Proc. nº: 8000829-60.2024.8.05.0106 AUTOR: SIDINEI DA SILVA OLIVEIRA, MANOEL NEPOMOCENO ASSIS, IRACI ROSA BASTOS CORREIA, EDIVALDO NEPOMUCENO OLIVEIRA, DIANA MAURICIA DA CONCEICAO, CATIA GOMES DA SILVA, CAMILA DE JESUS SANTOS, ANA MEIRE FERREIRA DA CONCEICAO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por SIDINEI DA SILVA OLIVEIRA, MANOEL NEPOMOCENO ASSIS, IRACI ROSA BASTOS CORREIA, CATIA GOMES DA SILVA, CAMILA DE JESUS SANTOS, DIANA MAURICIA DA CONCEICAO, EDIVALDO NEPOMUCENO OLIVEIRA e ANA MEIRE FERREIRA DA CONCEICAO, em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A.
Os autores narram que residem há mais de 20 (vinte) anos em uma Vila localizada na Rua Tapete, s/n, zona rural do Município de Baixa Grande/BA.
Acrescentam que, após a instalação da subestação de tratamento de água no local pela concessionária ré, os seus imóveis passaram a sofrer rachaduras, devido às trepidações geradas pela aludida subestação, o que está causando diversos danos, além de colocar em risco a integridade física dos moradores da região.
Dessa forma, pugnam para que seja concedida medida liminar para determinar que a parte ré arque com o pagamento de aluguel para cada família, enquanto os danos materiais são avaliados e resolvidos, ou que, subsidiariamente, a ré cesse imediatamente as atividades na subestação de tratamento de água, até que sejam realizados os reparos necessários para mitigar os danos causados e garantir a estabilidade das edificações, bem como que a Embasa seja compelida a providenciar, de forma urgente e eficaz, os reparos estruturais nas residências afetadas, a fim de eliminar as rachaduras e evitar o risco de desabamento (id 443975011).
Os autores SIDINEI DA SILVA OLIVEIRA, MANOEL NEPOMOCENO ASSIS e EDIVALDO NEPOMUCENO OLIVEIRA foram intimados para acostar aos autos documentos que comprovem que residem nos imóveis descritos na exordial (id 444910946 e 455422969), sob pena de ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, sendo que somente Sidinei cumpriu a determinação judicial, conforme id 450949407. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
Inicialmente, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação aos autores MANOEL NEPOMOCENO ASSIS e EDIVALDO NEPOMUCENO OLIVEIRA, devendo o cartório proceder à sua exclusão no cadastro deste processo.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que apenas foram acostados documentos de identificação, procurações e fotografias dos supostos imóveis dos autores, o que é insuficiente para comprovar a sua legitimidade ativa.
Com efeito, inexistindo no processo prova mínima de que os referidos autores sejam titulares ou residam nos imóveis descritos na exordial, fica evidente a sua ilegitimidade ad causam para postular indenização e/ou quaisquer outras medidas relacionadas aos supostos danos causados pela instalação da subestação de tratamento de água pela ré.
No que tange aos demais autores, cabe destacar que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o §3º do supracitado dispositivo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso ora analisado, a probabilidade do direito não ficou demonstrada.
Apesar de os autores anexarem aos autos fotografias de seus respectivos imóveis demonstrando a existência de rachaduras neles, não é possível, em um juízo de cognição sumária, concluir que tais danos foram efetivamente causados pela concessionária ré, sendo necessário, portanto, oportunizar o efetivo contraditório e a dilação probatória.
Ademais, importante salientar que a suspensão das atividades na subestação de tratamento de água na região apontada na exordial ou mesmo o desvio de recursos que poderiam ser utilizados pela concessionária ré para a prestação de seus serviços para o pagamento do pretendido aluguel aos autores gera um prejuízo para a coletividade, de modo que, em um juízo de ponderação, não pode ser acatado nesta fase inicial, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de posterior análise, caso sejam apresentadas novas provas.
Por se tratar de relação consumerista, sendo os autores vulneráveis do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à ré.
Diante das especificidades da causa, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Ademais, a fim de melhor adequar o procedimento às necessidades do feito, considerando a situação de urgência apontada na exordial, reputo cabível a antecipação da produção de prova pericial, para que esta seja realizada logo nesta fase inicial.
Para tanto, nomeio como perita do Juízo a Engenheira Civil Maria do Carmo Ferreira Souza, CREA 30484/Bahia, e-mail [email protected], telefone (75) 99216.5480.
Cite-se e intime-se a ré, por carta/sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de decretação da sua revelia (art. 344 do CPC), bem como para arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada, indicar assistente técnico e, querendo, apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
De igual modo, intimem-se os autores para, no mesmo prazo acima, arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada, indicar assistente técnico e, querendo, apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que tome conhecimento da presente nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente declaração de aceitação do múnus e proposta de honorários, justificadamente (art. 465, §2º, do CPC).
Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC).
Em seguida, venham os autos conclusos, com urgência, para arbitramento final dos honorários periciais.
Publique-se.
Ipirá, 04 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
27/09/2024 17:39
Juntada de termo
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26/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:54
Expedição de citação.
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25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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16/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:54
Expedição de citação.
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04/09/2024 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 20:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 17:40
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 11:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/06/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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