TJBA - 8000372-37.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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02/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8000372-37.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Karolaine Da Hora Almeida Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Reu: Cruzeiro Do Sul Educacional S.a.
Advogado: Joao Paulo De Campos Echeverria (OAB:SP249220) Ato Ordinatório: Processo nº 8000372-37.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLAINE DA HORA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração ID 466521215.
Pojuca, 2 de outubro de 2024 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a) -
21/10/2024 14:42
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de KAROLAINE DA HORA ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:08
Decorrido prazo de KAROLAINE DA HORA ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:08
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:51
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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11/10/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8000372-37.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Karolaine Da Hora Almeida Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Reu: Cruzeiro Do Sul Educacional S.a.
Advogado: Joao Paulo De Campos Echeverria (OAB:SP249220) Ato Ordinatório: Processo nº 8000372-37.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLAINE DA HORA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração ID 466521215.
Pojuca, 2 de outubro de 2024 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a) -
02/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 05:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000372-37.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Karolaine Da Hora Almeida Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Reu: Cruzeiro Do Sul Educacional S.a.
Advogado: Joao Paulo De Campos Echeverria (OAB:SP249220) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000372-37.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: KAROLAINE DA HORA ALMEIDA Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB:SP249220) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos, Cuida-se de Ação Judicial movida por Karolaine da Hora Almeida contra a instituição de ensino Cruzeiro do Sul Educacional S.A., onde a Autora alega ter sido informada pela instituição que poderia apresentar o histórico de conclusão no semestre seguinte.
Em janeiro de 2024, a autora foi impedida de acessar o portal da universidade, sendo informada que a entrega do histórico ocorreu fora do prazo, e por isso seu registro foi suspenso.
I. relatório A autora narra que, ao ingressar na instituição, em junho de 2020, foi informada pelos representantes da ré que poderia apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio no semestre seguinte.
Afirma que cumpriu com essa exigência em janeiro de 2021 e prosseguiu regularmente no curso até ser bloqueada em janeiro de 2024, impedida de realizar a rematrícula.
Alega que, mesmo tendo cumprido suas obrigações contratuais, a instituição não alertou sobre qualquer irregularidade e continuou a aceitar os pagamentos durante todo o período.
Requer o reconhecimento das disciplinas cursadas, a restituição das quantias pagas no valor de R$ 30.486,00, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 19.800,00.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se, primeiramente, pela legalidade de sua conduta, sustentando que a exigência de comprovação de conclusão do ensino médio anterior ao ingresso no curso superior é requisito legal, conforme o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Argumenta que, ao permitir a matrícula da autora sem tal documento, agiu de boa-fé, mas que tal irregularidade, uma vez constatada, deveria ser sanada pela própria autora, o que não foi feito de forma tempestiva.
No mais, a ré sustenta que a suspensão do acesso da autora ao portal e o bloqueio de sua rematrícula foram medidas legais e necessárias, uma vez que a documentação apresentada estava em desacordo com a legislação educacional.
Argumenta ainda que o bloqueio apenas ocorreu em janeiro de 2024, quando foi identificada a falha na documentação da autora.
Por fim, refuta os pedidos de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando que os serviços educacionais foram efetivamente prestados durante o período em que a autora esteve regularmente matriculada.
A principal controvérsia reside na alegação da autora de que a instituição de ensino falhou ao não informar sobre a irregularidade na apresentação do histórico escolar em tempo hábil, permitindo que ela prosseguisse nos estudos por 42 meses e realizasse os pagamentos, sem que houvesse qualquer alerta prévio.
A ré, por sua vez, defende que a responsabilidade pela entrega tempestiva dos documentos era da autora, e que a regularidade da matrícula depende da apresentação do histórico dentro do prazo exigido por lei, o que não ocorreu, justificando o bloqueio de acesso e a recusa de nova rematrícula. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Jurídica A situação vivenciada pela autora no presente caso guarda semelhança com o entendimento já consolidado em tribunais superiores, como no caso analisado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nesse precedente, o Tribunal entendeu que condicionar a matrícula em curso superior à apresentação de documentos ainda pendentes de análise ou processamento, como aqueles relativos à conclusão do ensino médio, constitui cerceamento de direitos fundamentais, uma vez que inviabiliza o acesso à educação superior, que é garantido pelo artigo 208, inciso I, da Constituição Federal.
Da mesma forma, no caso em tela, a ré impôs à autora uma restrição decorrente de uma pendência documental — a entrega tardia do histórico escolar — que poderia ter sido solucionada durante o curso, sem a necessidade de impedir a continuidade dos estudos.
Assim como no entendimento do TRF-2, é dever da instituição adotar uma postura proativa para garantir o direito ao acesso à educação, em vez de impor obstáculos administrativos que prejudicam o aluno de forma irreparável.
Compulsando os autos, verifico que a autora juntou elementos necessários para a comprovação de suas alegações.
Em contrapartida, a ré se defendeu basicamente com a tese de que agiu em conformidade com a legislação, o que se caracteriza como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, competia à ré o ônus da prova de suas alegações.
Todavia, a ré não colacionou aos autos os elementos necessários para demonstrar a regularidade de sua conduta, prevalecendo, portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, conforme os artigos 4º, I e III, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). É de se observar que a incongruência documental mencionada poderia ter sido sanada durante o período em que a autora esteve cursando as disciplinas, sem necessidade de medida extrema como o bloqueio do acesso ao portal e a impossibilidade de rematrícula.
A instituição de ensino agiu de maneira inadequada ao não alertar a autora previamente e ao permitir que continuasse cursando e pagando por 42 meses, somente sendo comunicada do bloqueio no momento em que faltava apenas um semestre para a conclusão do curso.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 42 e 47, a conduta da ré violou direitos básicos da autora.
O artigo 42 proíbe que o consumidor seja exposto a constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos, e o artigo 47 prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, restaram comprovadas as tentativas infrutíferas de resolução administrativa por parte da autora.
Nesse contexto, a falha na prestação de serviços pela ré é evidente, o que atrai sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento.
A conduta da ré ofendeu a dignidade da consumidora, que foi impedida de concluir seu curso, mesmo após cumprir com suas obrigações contratuais. É dever da ré respeitar a segurança e os direitos de seus consumidores, e ao falhar nesse dever, gerou um abalo significativo à autora.
O abalo moral está presente, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e merece reparação.
III.
Dispositivo Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, para: a) Reconheçer as disciplinas cursadas pela autora, garantindo-lhe o direito de aproveitamento dos créditos e a continuidade de sua formação acadêmica; b) Deixo de Condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora, referentes aos 42 meses de estudo, no valor de R$ 30.486,00, conforme comprovado nos autos, vez que reconheço as disciplinas cursadas; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000 (Três mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao dano causado.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 19:07
Expedição de sentença.
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19/09/2024 09:37
Expedição de sentença.
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19/09/2024 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 23:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:14
Expedição de citação.
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04/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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28/05/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 23:24
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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07/04/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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