TJBA - 8020340-10.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:11
Juntada de Alvará
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16/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8020340-10.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vivaldo Matos Dos Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8020340-10.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: VIVALDO MATOS DOS SANTOS REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
VIVALDO MATOS DOS SANTOS ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12.12.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Por Despacho (ID. 49203894/Doc. 04), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 84066498/Doc. 09), em 03.12.2020, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 93297752/Doc. 15, datada de 16.02.2021.
Decisão de ID. 174858777/Doc. 17, datado de 03.02.2022, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 396147611/Doc. 24.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 444810057/Doc. 31). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro inferior esquerdo e tornozelo esquerdo.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no tornozelo esquerdo aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$1.687,50 (mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), resta devida somente a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Diante do Depósito Judicial (ID. 396147611/Doc. 24), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 06 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
25/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:51
Juntada de Alvará
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23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de VIVALDO MATOS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de VIVALDO MATOS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 13:56
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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25/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/08/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 10/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/05/2024 09:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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11/05/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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10/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 20:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
01/09/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de VIVALDO MATOS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:53
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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22/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:58
Decorrido prazo de VIVALDO MATOS DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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20/02/2022 19:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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20/02/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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07/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
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16/02/2021 08:22
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2021 10:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2020 14:35
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/06/2020 11:01
Decorrido prazo de VIVALDO MATOS DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 13:52
Conclusos para despacho
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18/02/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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