TJBA - 8001029-20.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 21:38
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE GOMES DE SA em 07/02/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:57
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
23/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 14/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 09:19
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 12:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
29/10/2024 11:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 06/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
29/10/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2024 13:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
24/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001029-20.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Rosejane Pereira Da Silva Advogado: Amanda Caroline Gomes De Sa (OAB:BA73096) Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001029-20.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ROSEJANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834), AMANDA CAROLINE GOMES DE SA (OAB:BA73096) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSEJANE PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados na inicial.
Alega, a parte autora, que realizou um depósito bancário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para conta bancária diversa da pretendida.
Afirma que no ato da digitação fora registrado dados erroneamente.
Requer a tutela antecipada para determinar o bloqueio da quantia constante na conta do Sr.
João Rosalves dos Santos, bem como para determinar que seja efetuado o depósito ou transferência para conta da verdadeira credora. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300, do CPC.
Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC).
In casu, não vislumbro a presença cumulativa dos mencionados requisitos a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada.
Quanto à inversão do ônus da prova, entendo que, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a sua inversão, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito.
Além disso, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, cabe ao consumidor demonstrar a verossimilhança da alegação ou sua hipossuficiência.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) No presente caso, não deve prosperar a pretensa inversão do ônus probatório pretendida pela autora, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art 6º, VIII do CDC.
No caso sub judice, forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, Art. 319 e 320), defiro a petição inicial; 2) INDEFIRO a tutela de urgência, pelos fundamentos acima mencionados. 3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4) Em que pese o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, esta somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5) providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação. 6) Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para tomar ciência da presente ação, bem como para comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado (observando-se o teor dos arts. 334 e seguintes do CPC). 7) Intime-se, ainda, a parte autora e seu patrono, para que compareçam em audiência.
Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A ausência da autora ensejara a extinção da ação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O(a) réu(ré) deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Retifique-se a classe processual, vez que a autora não optou pelo procedimento do juizado especial.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
17/09/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000087-50.2024.8.05.0101
Francisco Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Henrique Cotrim Pimentel Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 11:13
Processo nº 0504020-86.2018.8.05.0080
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Taise Cristina Jesus de Oliveira
Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2020 11:53
Processo nº 8000150-48.2022.8.05.0068
Manoel Messias Fogaca
Banco Bradesco SA
Advogado: Emerson Allan Goncalves Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2022 10:01
Processo nº 8007455-81.2021.8.05.0274
Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabal...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Tulio Renato Candido de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 12:07
Processo nº 8000555-23.2021.8.05.0229
Tamara Souza de Andrade
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Fabio Silva Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 09:43