TJBA - 8139902-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8139902-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evaneide Almeida Dos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8139902-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVANEIDE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NOANIE CHRISTINE DA SILVA - BA60792 REU: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 SENTENÇA EVANEIDE ALMEIDA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra OI MOVEL S.A., também qualificado, aduzindo que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Pediu a gratuidade.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade.
Indeferido o pedido de tutela.
Devidamente citada, a parte ré contestou com preliminares.
No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada.
Juntou documentos.
Pediu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 396625821.
Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação, considerando que o valor atribuído à causa condiz com o conteúdo econômico do pedido, nos termos do artigo 292, inciso V do CPC.
Ausência de comprovante de residência Rejeito a preliminar, visto que a parte autora também juntou comprovante de residência em nome da mãe e procuração, onde consta o endereço declinado na vestibular.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto a não exigibilidade de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, nas hipóteses em que a parte reside com familiares ou terceiros estranhos ao processo.
Por fim, a ausência de comprovante de endereço não induz a extinção do feito sem resolução do mérito.
MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora.
Por outro lado, a parte ré trouxe telas de sistema com elementos que provam a celebração do contrato com a parte autora, contendo seus dados pessoais, o número do contrato, além de outros serviços e fotografia da carteira de trabalho da acionante.
Sobre as telas sistêmicas, muitas relações de consumo nos dias atuais, buscando reduzir a burocracia e dar celeridade às contratações, dispensam maiores formalidades.
Temos como exemplo os contratos de serviço de telefonia. É idêntica a situação do contrato sob análise.
Tais telas, somadas ao conjunto de elementos existentes nos autos, constituem provas robustas da improcedência da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO NÃO QUITADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0505329-54.2019.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/12/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) (grifamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO CABAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC).
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. (TJ-BA, Primeira Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8094452-47.2020.8.05.0001, Relatora: Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro , Data do julgamento: 16/11/2021) Extrai-se que a parte acionante foi titular da linha fixa de número 71 3218-5910 mais internet banda larga, de 01/07/2020 até o dia 28/04/2021, cancelada por falta de pagamento.
Usufruiu do serviço da ré, inclusive fez alguns pagamentos, caso contrário a conta teria sido cancelada há mais tempo.
Na réplica, a parte autora permaneceu inerte, sem impugnar com seriedade os documentos e argumentos trazidos pela parte ré em sua contestação.
Repito, não rebateu concretamente qualquer informação das telas sistêmicas, tampouco o fato de ter pago fatura anterior, presumindo-se, portanto, a veracidade do que nelas está grafado.
Ainda, verifica-se que houve regular utilização do serviço, com pagamento parcial, o que afasta a hipótese de fraude.
A parte ré comprovou que a negativação se deu pelo inadimplemento de todas as faturas.
Caberia à parte autora comprovar o pagamento da dívida, tendo o ônus de provar a quitação, porém não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).
A instrução do feito revelou que a parte autora manteve contrato com a parte ré e fez uso do serviço, porém não pagou, dando ensejo à restrição cadastral.
A existência do débito é fato incontroverso.
De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida.
Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.
Improcede a pretensão autoral.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC.
Condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito bv -
30/10/2023 18:06
Baixa Definitiva
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30/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 03:08
Decorrido prazo de EVANEIDE ALMEIDA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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08/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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28/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 14:16
Decorrido prazo de EVANEIDE ALMEIDA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:44
Decorrido prazo de EVANEIDE ALMEIDA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/08/2023 23:59.
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17/07/2023 10:53
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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26/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 11:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/11/2022 23:59.
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19/05/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 05:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:59
Decorrido prazo de EVANEIDE ALMEIDA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 06:47
Expedição de carta via ar digital.
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22/03/2023 05:49
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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22/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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11/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
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25/01/2023 20:51
Decorrido prazo de EVANEIDE ALMEIDA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 15:50
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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19/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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03/10/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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