TJBA - 0191817-63.2008.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0191817-63.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sestas - Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino - Me Advogado: Dalmo Jacob Do Amaral Junior (OAB:GO13905) Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172) Advogado: Cristina Lima Alves (OAB:BA25757) Advogado: Vagna Patricia Alves De Souza (OAB:BA27761) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0191817-63.2008.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO - ME Vistos, etc.
A Lei nº 6830/80 estabelece que, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo deverá ser suspenso, conforme texto legal, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
A matéria é objeto da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Sobre o assunto, a Corte Superior de Justiça assim já se pronunciou: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (REsp 1.340.553/RS Rel.
Min.
Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, decretá-la de imediato” (REsp 1.340.553/RS Rel.
Min.
Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).
Saliente-se ademais a existência de tese firmada no Tema 566 referente ao Leading Case REsp 1340553/RS: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
No caso vertente, o devedor não foi localizado e/ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80, deixando, de logo, consignado que, decorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, devendo o feito permanecer em suspensão, no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, salvo se juntada petição, quando, então, deverá ser posto em conclusão.
Intime-se a Fazenda Pública desta decisão.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 2 de maio de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
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31/08/2020 20:32
Devolvidos os autos
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17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/08/2014 00:00
Petição
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21/08/2014 00:00
Petição
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21/08/2014 00:00
Petição
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29/11/2012 00:00
Recebimento
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22/09/2012 00:00
Publicação
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20/09/2012 00:00
Ato ordinatório
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29/08/2012 00:00
Publicação
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23/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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21/08/2012 00:00
Mero expediente
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21/08/2012 00:00
Exceção de pré-executividade
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26/06/2012 00:00
Ato ordinatório
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25/06/2012 00:00
Petição
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22/05/2012 00:00
Recebimento
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08/08/2011 17:15
Conclusão
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09/02/2011 14:20
Recebimento
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30/09/2009 12:52
Petição
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30/09/2009 10:46
Protocolo de Petição
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22/09/2009 09:17
Entrega em carga/vista
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17/09/2009 09:32
Documento
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17/09/2009 09:32
Documento
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04/09/2009 12:43
Expedição de documento
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24/08/2009 18:00
Petição
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21/08/2009 10:42
Protocolo de Petição
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18/08/2009 11:09
Petição
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18/08/2009 11:08
Protocolo de Petição
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12/08/2009 12:47
Protocolo de Petição
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17/04/2009 18:12
Protocolo de Petição
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15/04/2009 12:55
Entrega em carga/vista
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13/04/2009 09:25
Documento
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08/04/2009 15:27
Petição
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08/04/2009 14:13
Protocolo de Petição
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30/03/2009 08:50
Expedição de documento
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27/02/2009 08:58
Documento
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26/02/2009 12:25
Documento
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19/02/2009 09:04
Protocolo de Petição
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13/02/2009 08:36
Documento
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13/02/2009 08:36
Documento
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12/12/2008 17:54
Recebimento
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12/12/2008 08:29
Remessa
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11/12/2008 09:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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