TJBA - 0029554-02.2012.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0029554-02.2012.8.05.0080 Restauração De Autos Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Paulo Sergio Araujo Miranda Autor: E B Materiais De Construcao Ltda Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:BA5970) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0029554-02.2012.8.05.0080 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) SENTENÇA Vistos, etc.
E B MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PAULO SERGIO ARAUJO MIRANDA.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em setembro de 2012 e que, após a prática de alguns atos por impulso oficial, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde.
A parte Autora peticionou no feito há quase 02 (dois) anos (ID nº 236463175) e, intimada para se manifestar a respeito da certidão do Oficial de Justiça constante no ID. nº 366756450, manteve-se inerte no prazo assinalado, fato que foi certificado no evento 404254706.
Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da parte Autora para promover o efetivo andar da marcha processual (ID. nº 417376002), através do advogado habilitado nos autos, conforme certidão de publicação constante no ID. nº 419022155.
Contudo, a parte Requerente quedou-se inerte.
Assim, foi intentada a intimação pessoal da Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mediante envio de carta com aviso de recebimento.
Em que pese o retorno positivo do A.R. no ID. nº 439866346, não houve qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no evento 455498938.
A parte Requerida sequer foi citada dos termos do pedido.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso II, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando: “o processo ficar paralisado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.
No caso dos autos, como acima consignado, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, demonstrando, assim, negligência e desinteresse no prosseguimento do feito.
A contumácia, sabido, é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Em síntese, a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento.
Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, sem ao menos diligenciar o que lhe cabe, QUE É ENCARGO PROCESSUAL, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e afetando, consequentemente, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
Com efeito, foi determinada a intimação da parte Autora para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Custas pela Requerente, em razão do princípio da causalidade.
Diante da impossibilidade de nova cobrança à autora, que aparentemente pago as custas iniciais, sem custas complementares.
Sem honorários de sucumbência, por ausência de manifestação nos autos do Réu.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0029554-02.2012.8.05.0080 Restauração De Autos Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Paulo Sergio Araujo Miranda Autor: E B Materiais De Construcao Ltda Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:BA5970) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0029554-02.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) - [Pagamento] AUTOR: E B MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REU: PAULO SERGIO ARAUJO MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça ID(s) nº 366756450.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/09/2022 15:37
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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20/09/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:24
Juntada de petição inicial
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28/07/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/07/2022 00:00
Recebimento
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06/06/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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21/03/2022 00:00
Expedição de documento
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10/08/2021 00:00
Expedição de documento
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21/03/2018 00:00
Publicação
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14/05/2014 00:00
Publicação
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16/10/2012 00:00
Expedição de documento
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05/10/2012 00:00
Mero expediente
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01/10/2012 00:00
Conclusão
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25/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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