TJBA - 0006814-92.2005.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0006814-92.2005.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Brasmedic Biomedica Ltda - Epp Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920) Advogado: Raimundo Antonio Rocha Martinez Fernandez (OAB:BA6106) Reu: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0006814-92.2005.8.05.0113 Classe Assunto: [Cheque] AUTOR: BRASMEDIC BIOMEDICA LTDA - EPP REU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em face Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, a fim de obter o pagamento do valor referente ao fornecimento de produtos médicos hospitalares, contratado com o Município no ano de 2002, na época, R$ 23.152,58 (vinte e três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Instruiu a inicial com nota fiscais e duplicatas (ID 205914419- 205914440).
Comprovado o recolhimento das custas (ID 205914444), a FASI foi citada, apresentando embargos monitórios (ID 205914455).
Sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduz a ausência de comprovação de contrato entre as partes e de entrega dos produtos, bem como inexistência de procedimento licitatório, impossibilidade de ajuizamento da ação monitória, aplicação de juros de mora e índices de correção diversos da legislação de regência.
Instado a se manifestar, a parte autora refutou as preliminares e alegações de mérito do requerido, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 205914509). É o relatório.
Decido.
INTERESSE DE AGIR Inicialmente, ressalta-se o interesse de agir, na modalidade adequação da ação monitória em face da Fazenda Pública, matéria já consolidada pela Súmula 339 do STJ.
A ementa da Súmula é direta: "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", não deixando qualquer dúvida sobre a questão.
Nesse mesmo sentido, não procede a preliminar de inadequação da ação em razão da inexistência de título executivo para embasar a presente execução.
Com efeito, equivoca-se o embargante quando aduz que o autor ajuizou execução de título extrajudicial sem o correspondente título executivo, vez que a ação monitória não se confunde com execução, consistindo em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, desde quando o contrato administrativo sem a assinatura de duas testemunhas não configura título executivo.
Na hipótese dos autos, as duplicatas e notas fiscais assinadas pelo Município tem eficácia de prova escrita da existência do crédito, portanto, constituem-se em instrumento hábil a embasar a presente ação.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.
PRESCRIÇÃO Pretende a parte autora o pagamento do valor referente ao fornecimento de produtos médicos hospitalares, durante o ano de 2002, contratados com o Município.
No que se refere à prescrição da ação, por se tratar de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é o do art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32 que, por sua especialidade, prevalece sobre os prazos estabelecidos na lei substantiva civil.
Logo, verifica-se que, tendo a autora ajuizado a ação de cobrança em junho/2005, não há que se falar em prescrição da ação, nem mesmo dos débitos vencidos e não pagos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Outrossim, proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na condução dos atos judiciais indispensáveis à conclusão da execução, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição intercorrente.
No caso em apreço, determinada a citação do requerido em 10.10.2005 (ID 205914446), os autos permaneceram paralisado, com remessa a esta Especializada em 10.02.2012 (ID 205914447), com expedição do mandado em 10.01.2013 e citação do requerido em 16.01.2013 (ID 205914451).
Assim, verifica-se que o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão em efetivar a citação do devedor, afastando-se assim o reconhecimento da prescrição intercorrente.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Assim, promovo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC/15, associado à prova documental acostada e à natureza do direito posto em discussão, tratando-se de causa madura, apta também ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO A ação monitória não se confunde com execução, consistindo em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, desde quando o contrato administrativo sem a assinatura de duas testemunhas não configura título executivo (grifou-se).
Desde logo, restou comprovada a venda de produtos médico-hospitalares, no ano de 2002, através duplicatas e notas fiscais devidamente assinadas pelo recebedor (ID 205914419- 205914440).
Em que pese a alegação do embargante, que supostamente não houve procedimento regular e legal na prestação dos serviços pela autora, não cabe, no presente feito, a discussão sobre a legalidade da contratação dos serviços comprovadamente prestados, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal por tais atos.
A ação aqui proposta versa apenas sobre cobrança de valores devidos pela efetiva venda de produtos pela autora, independente do atendimento às formalidades legais exigíveis para a dispensa de licitação formalizada pelo Município, sob pena de representar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento da boa-fé do contratado.
Ademais, os presentes embargos evidenciam que não houve o pagamento pelos materiais entregues, vez que a embargante não efetuou tal comprovação.
Consequentemente, há que se reconhecer o direito do ora embargado ao recebimento do valor contratado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do TJBA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTICULAR AO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 6.461,83 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO PELA EDILIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 43, STJ. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 475, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O autor, ora Apelado, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços referente à venda de materiais de construção, cujo pagamento foi no importe de R$ 6.461,83 (seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). 2.
A municipalidade não pode beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto não é lícito, agora, se eximir do pagamento do serviço para o qual o autor foi contratado. 3.
A Administração Pública não se desonera do dever de indenizar o Apelado, tendo este agido de boa-fé e prestado, efetivamente, o serviço para a qual foi regularmente contratado. 4.
Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo recorrido e não se desincumbindo a Municipalidade de sua obrigação contratual, são devidas, ao apelado, o pagamento de R$ 6.461,83 corrigidos a partir do inadimplemento (Súmula 43/STJ) e que os juros de mora e correção monetária, em observância ao princípio tempus regit actum, serão calculados da seguinte forma:1.
Percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; 2. percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, pelo que reformo o julgado, neste particular. 5.
A sentença em comento não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, isto porque, a condenação não se afigura maior do que 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, ˜ 2º, do CPC). (TJBA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Reexame Necessário nº 0000330-10.2011.
Rela.
Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18.02.14, por unanimidade, disponível em http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=125493&vlCaptcha=uZKfm) (grifou-se)
Por outro lado, não há dúvidas de que o débito deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos, ao tempo em que julgo procedente o pedido monitório.
Portanto, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de o Município de Itabuna pagar o valor de R$ 23.152,58 (vinte e três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, desde a data do vencimento, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices acima explicitados, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tese fixada pelo STJ no tema 905), prosseguindo-se na forma do art. 534, do CPC e seguintes, observadas as restrições do art. 100, da CF.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Condeno ainda o Município de Itabuna ao reembolso das custas devidamente corrigida e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, III, CPC/15).
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se o os autos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 496, do CPC.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0006814-92.2005.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Brasmedic Biomedica Ltda - Epp Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920) Advogado: Raimundo Antonio Rocha Martinez Fernandez (OAB:BA6106) Reu: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0006814-92.2005.8.05.0113 Classe Assunto: [Cheque] AUTOR: BRASMEDIC BIOMEDICA LTDA - EPP REU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em face Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, a fim de obter o pagamento do valor referente ao fornecimento de produtos médicos hospitalares, contratado com o Município no ano de 2002, na época, R$ 23.152,58 (vinte e três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Instruiu a inicial com nota fiscais e duplicatas (ID 205914419- 205914440).
Comprovado o recolhimento das custas (ID 205914444), a FASI foi citada, apresentando embargos monitórios (ID 205914455).
Sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduz a ausência de comprovação de contrato entre as partes e de entrega dos produtos, bem como inexistência de procedimento licitatório, impossibilidade de ajuizamento da ação monitória, aplicação de juros de mora e índices de correção diversos da legislação de regência.
Instado a se manifestar, a parte autora refutou as preliminares e alegações de mérito do requerido, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 205914509). É o relatório.
Decido.
INTERESSE DE AGIR Inicialmente, ressalta-se o interesse de agir, na modalidade adequação da ação monitória em face da Fazenda Pública, matéria já consolidada pela Súmula 339 do STJ.
A ementa da Súmula é direta: "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", não deixando qualquer dúvida sobre a questão.
Nesse mesmo sentido, não procede a preliminar de inadequação da ação em razão da inexistência de título executivo para embasar a presente execução.
Com efeito, equivoca-se o embargante quando aduz que o autor ajuizou execução de título extrajudicial sem o correspondente título executivo, vez que a ação monitória não se confunde com execução, consistindo em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, desde quando o contrato administrativo sem a assinatura de duas testemunhas não configura título executivo.
Na hipótese dos autos, as duplicatas e notas fiscais assinadas pelo Município tem eficácia de prova escrita da existência do crédito, portanto, constituem-se em instrumento hábil a embasar a presente ação.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.
PRESCRIÇÃO Pretende a parte autora o pagamento do valor referente ao fornecimento de produtos médicos hospitalares, durante o ano de 2002, contratados com o Município.
No que se refere à prescrição da ação, por se tratar de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é o do art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32 que, por sua especialidade, prevalece sobre os prazos estabelecidos na lei substantiva civil.
Logo, verifica-se que, tendo a autora ajuizado a ação de cobrança em junho/2005, não há que se falar em prescrição da ação, nem mesmo dos débitos vencidos e não pagos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Outrossim, proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na condução dos atos judiciais indispensáveis à conclusão da execução, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição intercorrente.
No caso em apreço, determinada a citação do requerido em 10.10.2005 (ID 205914446), os autos permaneceram paralisado, com remessa a esta Especializada em 10.02.2012 (ID 205914447), com expedição do mandado em 10.01.2013 e citação do requerido em 16.01.2013 (ID 205914451).
Assim, verifica-se que o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão em efetivar a citação do devedor, afastando-se assim o reconhecimento da prescrição intercorrente.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Assim, promovo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC/15, associado à prova documental acostada e à natureza do direito posto em discussão, tratando-se de causa madura, apta também ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO A ação monitória não se confunde com execução, consistindo em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, desde quando o contrato administrativo sem a assinatura de duas testemunhas não configura título executivo (grifou-se).
Desde logo, restou comprovada a venda de produtos médico-hospitalares, no ano de 2002, através duplicatas e notas fiscais devidamente assinadas pelo recebedor (ID 205914419- 205914440).
Em que pese a alegação do embargante, que supostamente não houve procedimento regular e legal na prestação dos serviços pela autora, não cabe, no presente feito, a discussão sobre a legalidade da contratação dos serviços comprovadamente prestados, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal por tais atos.
A ação aqui proposta versa apenas sobre cobrança de valores devidos pela efetiva venda de produtos pela autora, independente do atendimento às formalidades legais exigíveis para a dispensa de licitação formalizada pelo Município, sob pena de representar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento da boa-fé do contratado.
Ademais, os presentes embargos evidenciam que não houve o pagamento pelos materiais entregues, vez que a embargante não efetuou tal comprovação.
Consequentemente, há que se reconhecer o direito do ora embargado ao recebimento do valor contratado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do TJBA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTICULAR AO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 6.461,83 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO PELA EDILIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 43, STJ. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 475, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O autor, ora Apelado, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços referente à venda de materiais de construção, cujo pagamento foi no importe de R$ 6.461,83 (seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). 2.
A municipalidade não pode beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto não é lícito, agora, se eximir do pagamento do serviço para o qual o autor foi contratado. 3.
A Administração Pública não se desonera do dever de indenizar o Apelado, tendo este agido de boa-fé e prestado, efetivamente, o serviço para a qual foi regularmente contratado. 4.
Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo recorrido e não se desincumbindo a Municipalidade de sua obrigação contratual, são devidas, ao apelado, o pagamento de R$ 6.461,83 corrigidos a partir do inadimplemento (Súmula 43/STJ) e que os juros de mora e correção monetária, em observância ao princípio tempus regit actum, serão calculados da seguinte forma:1.
Percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; 2. percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, pelo que reformo o julgado, neste particular. 5.
A sentença em comento não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, isto porque, a condenação não se afigura maior do que 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, ˜ 2º, do CPC). (TJBA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Reexame Necessário nº 0000330-10.2011.
Rela.
Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18.02.14, por unanimidade, disponível em http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=125493&vlCaptcha=uZKfm) (grifou-se)
Por outro lado, não há dúvidas de que o débito deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos, ao tempo em que julgo procedente o pedido monitório.
Portanto, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de o Município de Itabuna pagar o valor de R$ 23.152,58 (vinte e três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, desde a data do vencimento, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices acima explicitados, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tese fixada pelo STJ no tema 905), prosseguindo-se na forma do art. 534, do CPC e seguintes, observadas as restrições do art. 100, da CF.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Condeno ainda o Município de Itabuna ao reembolso das custas devidamente corrigida e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, III, CPC/15).
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se o os autos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 496, do CPC.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
11/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
06/08/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
11/06/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
18/02/2013 00:00
Petição
-
14/02/2013 00:00
Recebimento
-
29/01/2013 00:00
Petição
-
18/01/2013 00:00
Mandado
-
10/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
28/02/2012 11:09
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2005
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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