TJBA - 8002307-81.2020.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:33
Baixa Definitiva
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19/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 23:00
Determinado o arquivamento definitivo
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18/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:38
Expedição de sentença.
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18/03/2025 10:38
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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14/11/2024 11:21
Expedição de Carta.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002307-81.2020.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Procurador: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Procurador: Igor Matos Montalvao Executado: Acioni Soares De Sa Felix Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002307-81.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491) EXECUTADO: ACIONI SOARES DE SA FELIX Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
25/09/2024 15:18
Expedição de sentença.
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25/09/2024 15:18
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:18
Expedição de Carta.
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27/05/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 09/05/2024 23:59.
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26/05/2024 18:10
Decorrido prazo de ACIONI SOARES DE SA FELIX em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:41
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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22/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:59
Comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:59
Comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:18
Expedição de intimação.
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01/12/2023 09:17
Expedição de intimação.
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22/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 14/09/2022 23:59.
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15/08/2022 13:26
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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15/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 11:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/10/2021 19:55
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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05/07/2021 18:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 20:29
Expedição de citação.
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20/04/2021 12:57
Expedição de despacho.
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09/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 18:50
Conclusos para decisão
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07/07/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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