TJBA - 0781062-76.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 09:53
Decorrido prazo de SOI SERVICO OFTALMOLOGICO DE ITAPOAN LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:19
Baixa Definitiva
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04/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SOI SERVICO OFTALMOLOGICO DE ITAPOAN LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/02/2025 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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12/11/2024 11:54
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0781062-76.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Soi Servico Oftalmologico De Itapoan Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0781062-76.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: SOI SERVICO OFTALMOLOGICO DE ITAPOAN LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 15:23
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2023 23:59.
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25/05/2023 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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24/09/2022 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2019 00:00
Petição
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15/01/2019 00:00
Publicação
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11/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2019 00:00
Por decisão judicial
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07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/12/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/07/2018 00:00
Mero expediente
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13/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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