TJBA - 8003207-49.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:24
Baixa Definitiva
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19/05/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:24
Expedição de sentença.
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19/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:00
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 10/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:34
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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01/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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15/02/2023 11:46
Expedição de sentença.
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15/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003207-49.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Reginaldo Oliveira Do Carmo Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003207-49.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: REGINALDO OLIVEIRA DO CARMO Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINALDO OLIVEIRA DO CARMO em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Tendo em vista que a presente demanda se adequa ao rito da Lei n. 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º da referida lei, bem como o Decreto Judiciário nº. 236, de 11 de março de 2022, instituiu os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Jequié – BA, delibero pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica do(a)(s) jurisdicionado(a)(s), espelhada por intermédio do(s) contracheque(s).
Compulsando os autos, vejo que a matéria discutida versa sobre questão atinente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal n. 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei n. 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal.
Trata-se de hipótese, portanto, de sobrestamento do feito, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8017109-75.2020.8.05.0000, que recentemente determinou a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até que sobrevenha ulterior decisão do TJBA, ocasião na qual os autos deverão voltar imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar e deliberações sobre o prosseguimento da instrução processual.
Determino à Secretaria da Vara que diligencie pela inclusão de tarjas identificadoras em todas as ações sobre o mesmo tema que tramitam perante esta Vara da Fazenda Pública, a fim de facilitar o levantamento, reconhecimento e manejo das demandas existentes no fluxo do cartório e do gabinete.
Como medida de celeridade, serve essa despacho como ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Titular -
10/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 21:48
Extinto o processo por desistência
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10/02/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:32
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 13:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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20/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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