TJBA - 0074493-38.1997.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0074493-38.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cintra & Cia Ltda Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:BA10999) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Maria Jose Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA9704) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0074493-38.1997.8.05.0001 AUTOR: CINTRA & CIA LTDA REU: ESTADO DA BAHIA A Cintra e Cia Ltda aforou a presente Ação Declaratória contra o Estado da Bahia.
Após o trâmite regular da ação, foi proferida sentença (ID.68369930).
Contra o referido decisum, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID.68369934).
Em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.359539209). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que o Feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Diante da oposição de Recurso Horizontal, em atenção ao princípio do contraditório e considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC/2015 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
05/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 02:34
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Recebimento
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30/07/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Abandono da causa
-
29/12/1997 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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