TJBA - 0757334-11.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 17:14
Baixa Definitiva
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15/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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05/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0757334-11.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jorge Luis Silva Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0757334-11.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JORGE LUIS SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 19 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 18:11
Expedição de sentença.
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19/09/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 23:57
Expedição de despacho.
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30/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:48
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 21:50
Comunicação eletrônica
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11/09/2023 21:50
Comunicação eletrônica
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11/09/2023 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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03/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2021 00:00
Petição
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20/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2021 00:00
Expedição de documento
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12/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2019 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/08/2016 00:00
Mero expediente
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23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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