TJBA - 0061582-03.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0061582-03.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Clebenilson Cardoso Dias Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Apelado: Antonio Carlos Pereira Da Silva Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Apelado: Alex Gomes Cerqueira Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Apelado: Marival Santos Souza Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Apelado: Amauri De Jesus Fraga Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Apelado: Dilcelia Dos Santos Ferreira Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061582-03.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CLEBENILSON CARDOSO DIAS e outros (5) Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CLEBENILSON CARDOSO DIAS E OUTROS, ora Apelados, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 21876240, com a transcrição do comando sentencial: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.” Em suas razões recursais, id. 21876243, o Estado da Bahia arguiu, em síntese, que a pretensão dos Apelados encontra-se prescrita, considerando que a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual e fixou os novos valores dos soldos e da Gratificação de Atividade Policial Militar.
Aduziu que a Lei Estadual nº 7.622/2000 não implementou um reajuste geral anual do funcionalismo público, limitando-se a corrigir distorções que adviriam a partir do novo salário-mínimo nacional.
Pontuou que a Lei Estadual nº 10.558/2007 não concedeu reajuste geral anual aos soldos na ordem de 17,28%, salientando a constitucionalidade dos reajustes setoriais.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
Os Apelados apresentaram contrarrazões recursais no id. 21876244, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto da sentença com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como por esta e.
Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No julgamento do IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte de Justiça firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.
A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEI ESTADUAL N. 10.558/2007.
CARÁTER DÚPLICE.
VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO.
POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1.
Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2.
O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices.
Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4.
No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice.
O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5.
Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6.
Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7.
ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8.
Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9.
Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021) Por seu turno, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça fixou firmou as seguintes teses de observância obrigatória: I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
O incidente foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, § 3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, § 1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da graticação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia”.
Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) A Lei n.º 7.622/2000 foi editada visando o estabelecimento do salário mínimo no Estado da Bahia, alterando, também, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, ou seja, efetivou reajustes setorizados na remuneração de diversas carreiras, conforme o salário mínimo, a teor do disposto no art. 7º, caput e IV, e art. 39, ambos da CF, e não mirando a revisão geral.
Frise-se que a nova tabela dos soldos da Polícia Militar reajustou os valores com índices diferenciados, tendo a patente de Cabo recebido o maior deles, totalizando o patamar equivalente a 34,06%.
Registre-se que o fato do índice não ter sido único não significa que tal percentual (34,06%) equivalha à revisão geral anual, que deveria ser atribuída a todas as patentes da carreira militar.
Neste contexto, a pretensão dos Apelados esbarra no teor da Súmula 339, do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Além disso, o posicionamento do STF firmou-se no sentido de que “não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias” (ARE 993058 AgR, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 17/02/2017).
Em demandas envolvendo o mesmo tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RELAÇÃO À LEI 7.622/00 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA PELA VIA DE RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO […] 2.
No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3.
Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 4.
Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 5.
Importa dizer a aplicação ao caso concreto do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA na data de 16/02/2018 em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da C.
Federal (vedação de aumento diferenciados), como quer fazer crer a parte apelante. 6.
Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 00624819820118050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDO.
LEI ESTADUAL N.º 7.622/00.
MAJORAÇÕES SETORIZADAS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
TRATO SUCESSIVO.
NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EXTENSÃO DO REAJUSTES DE 34,06% CONCEDIDO, APENAS, À GRADUAÇÃO DE CABO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA.
PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – APC 0557335-14.2014.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 18/11/2022) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM FULCRO NO § 1º, DO ART. 332, DO CPC.
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO.
AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP.
MAJORAÇÃO DIFERENCIADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATERIA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 976.610.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1013, DO CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506450-54.2018.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019).
Assentadas estas premissas, sendo todas as teses autoaplicáveis, observa-se que a pretensão dos Apelados nitidamente esbarra no quanto estabelecido no Tema 984 do STF e no quanto determinado nos IRDR's Temas 09 e 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe o provimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
16/12/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 12:14
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 15/12/2021.
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15/12/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:51
Cominicação eletrônica
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14/12/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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24/11/2021 13:16
Devolvidos os autos
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/09/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/04/2019 00:00
Reativação
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21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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06/02/2018 00:00
Publicação
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05/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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02/02/2018 00:00
Publicação
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02/02/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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02/02/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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02/02/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/01/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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31/01/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Termo
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31/01/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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30/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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