TJBA - 8000793-18.2022.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2025 11:02
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000793-18.2022.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Condominio Horto Residencial Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Reu: Sergio Santos Pedreira Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020) Advogado: Eliane Castro De Carvalho (OAB:BA56604) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000793-18.2022.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: CONDOMINIO HORTO RESIDENCIAL Advogado(s) do reclamante: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS REU: SERGIO SANTOS PEDREIRA Advogado(s) do reclamado: BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM, ELIANE CASTRO DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de ação de Cobrança intentada CONDOMINIO HORTO RESIDENCIAL em face de SERGIO SANTOS PEDREIRA, ambos qualificados na exordial.
Visa a presente ação a cobrança de taxas condominiais não adimplidas, referente ao imóvel de Lote 12, Quadra Q, situado no Condomínio Horto Residencial, débito referente às taxas condominiais de Dezembro de 2016 a Junho de 2022, totalizando quantia de R$ R$ 43.344,74 (Quarenta e três mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Ao final pleiteia a procedência da ação para condenação dos valores de taxas condominiais vencidos e vincendos no curso do processo acrescido dos consectários estipulados na convenção do condomínio.
Audiência realizada, sem êxito o acordo.
Planilha de cálculos atualizada ID . 218796847.
Em defesa a parte Ré sustenta: preliminar de inépcia da inicial por ausência de citação do cônjuge, prescrição e, no mérito, impugna os cálculos e pede afastamento de cobrança de honorários contratuais. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Nos termos do Código de Processo Civil/2015, o Juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença quando, excluída a ocorrência da revelia, a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Processo maduro, passo ao julgamento antecipado da lide.
PRELIMINARES As preliminares arguidas na defesa não prevalecem.
Não é aplicada aos autos a tese de litisconsorte passivo necessário.
Não obstante os cônjuges respondam solidariamente pelas despesas de condomínio, tal fato não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cota condominial, sendo este o entendimento dos tribunais (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 213060 RJ 2012/0161778-1).
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, não há no processo comprovação de que o réu tenha demonstrado disposição para solucionar a questão extrajudicialmente.
Assim, esta preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão resistida está configurada pela própria inadimplência e pela recusa da parte ré em adimplir as taxas condominiais.
Ultrapassadas as preliminares, no mérito, assiste razão a parte autora.
Explico: A taxa condominial é uma cobrança impositiva a todos os condôminos nos moldes do Art. 1.336, I do CC, e, respeitando a Convenção Condominial, é necessária para manter o Condomínio e honrar com o pagamento dos salários, encargos, contas de consumo, fundo de reserva etc. nos moldes do orçamento aprovado pela Assembleia.
Quanto ao débito do demandado há nos autos provas suficientes da legalidade das cobranças de taxas condominiais (incluindo a taxa “reserva e limpeza de terreno”), especificamente na ata de constituição do condomínio, devidamente aprovada em assembleia ordinária e registrada no cartório competente desde novembro de 2016.
Neste cerne, não honrando com sua obrigação de adimplir as contribuições, o condômino fica sujeito a cobranças, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial.
Constitui verdadeiro inadimplemento da obrigação de pagar as taxas condominiais, devendo incidir a cobrança dos débitos não prescritos e consectários legais.
No que tange aos honorários advocatícios disposto na Convenção de condomínio, perfilho do entendimento exarado pela corte superior ((STJ - AREsp: 1800116 PR 2020/0319911-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/10/2021).
Ao estabelecer que a convenção do condomínio é obrigatória aos proprietários e é clara e objetiva ao pontuar que na hipótese de inadimplemento das taxas condominiais, o titular da unidade ficará responsável pelo pagamento de multa, custas judiciais e honorários advocatícios estabelecidos em caso de inadimplemento, o que não se confunde com honorários fixados em sentença, indevidos face ao rito processual.
Assim, existe previsão contratual de honorários advocatícios, ata de convenção do condomínio, em caso de inadimplemento da obrigação, decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência os quais são indevidos neste momento processuais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR a demandada a pagar os valores das taxas condominiais do Lote 12, Quadra Q, situado no Condomínio Horto Residencial, do período Julho de 2017 à Junho 2022, pois prescritas as anteriores, bem como incluir as vencidas no curso do processo até a presente data, juros de mora e correção pela SELIC (que abarca a mora e a atualização monetária) com termo inicial na data do prejuízo (aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como do art.397 do CC), devidamente acrescido dos consectários estipulados na convenção condominial (multa e honorários advocaticios- consoante- art. 59, § 2º da Convenção do Condomínio).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficara sujeito as consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000793-18.2022.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Condominio Horto Residencial Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Reu: Sergio Santos Pedreira Advogado: Barbara Tatiana Goncalves Amorim (OAB:BA19020) Advogado: Eliane Castro De Carvalho (OAB:BA56604) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8000793-18.2022.8.05.0064 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Condomínio] Por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Conceição do Jacuípe, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO CJ Data: 01/08/2022 Hora: 11:00 .
Ficam advertidas as partes e seus advogados que: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; 2.
A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995; 3.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 4.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 5.
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 7.
Não havendo acordo na audiência de conciliação e julgamento, será imediatamente realizada audiência de instrução e julgamento com a Juíza Leiga no link 14578490. *Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/5318643 e 14578490 *Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5318643 e 14845790. *Como acessar o Lifesize: - Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk - Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 - Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Dúvidas? favor acessar o balcão de atendimento através do link: https://guest.lifesize.com/8549053 ou através do email [email protected] Eu, LEA PEREIRA DA SILVA, o digitei.
Conceição do Jacuípe/BA, 1 de julho de 2022. -
19/09/2024 19:59
Expedição de citação.
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19/09/2024 19:59
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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01/08/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 07:01
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 10:23
Expedição de citação.
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01/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 17:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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30/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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