TJBA - 8000248-27.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:40
Juntada de decisão
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26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000248-27.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Lucas Rodrigues Ferreira Advogado: Diego Santos Rebelo (OAB:BA39532) Advogado: Sheila Santos Rolemberg (OAB:BA53529) Reu: Anderson Clayton Guimaraes Silva - Me Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-27.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): DIEGO SANTOS REBELO (OAB:BA39532), SHEILA SANTOS ROLEMBERG registrado(a) civilmente como SHEILA SANTOS ROLEMBERG (OAB:BA53529) REU: ANDERSON CLAYTON GUIMARAES SILVA - ME Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA (OAB:BA41382) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, interposta por LUCAS RODRIGUES FERREIRA em face da ANDERSON CLAYTON GUIMARAES SILVA - ME, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que necessitou do serviço da parte ré, de assistência técnica especializada em conserto de notebooks.
Aduz que após o conserto, seu aparelho apresentou problemas que não foram solucionados, além de ter perdido a funcionalidade de câmera e som, a legando falha na prestação de serviços de assistência técnica prestada.
Relata que buscou solucionar o problema de forma administrativa, entretanto aduz que a única solução ofertada pela ré era a devolução do dinheiro, o que foi recusado pelo autor, eis que a devolução do valor pago pelo serviço não cobriria o conserto dos danos provocados à placa de som e câmera.
Requer seja a parte ré condenada ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais e o valor de R$ 115,78 (cento e quinze reais e setenta e oito centavos), em danos materiais.
A Ré, em contestação, aduziu que não houve prática de qualquer ato ilícito por parte dela, defende a inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
A tentativa de conciliação restou frustrada. É o relato do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Primeiramente, cabe mencionar que o feito refere-se à relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da provas, nos termos do art. 6° inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar que não houve falha na prestação de seu serviço.
Destarte, diante da distribuição do ônus quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações, eis que não anexou aos autos provas mínimas dos fatos narrados na exordial.
Embora o demandante tenha dito que o notbook foi levado a assistência para resolver um problema de ordem simples (lentidão para abrir os sistemas), o requerente não traz aos autos qualquer comprovação da sua alegação, não tendo apresentado a ordem de serviço junto a acionada, documento este que poderia corroborar com a alegação de que o aparelho se encontrava em devido funcionamento e só foi entregue para melhoria de desempenho.
Por outro lado, a parte ré, se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Em contestação, a demandada aduziu que o autor entregou o aparelho à assistência técnica desligado, em condições que não podem ser consideradas ideais (inclusive, foi mencionado que o autor havia aberto o aparelho e retirado componentes), e que após o conserto, o equipamento foi devolvido ao autor funcionando adequadamente, consoante informado na ordem de serviço (Id. 224549596).
Ademais, como se observa nos e-mails trocados pelas partes (Id. 90525929), bem como, considerando o quanto relatado pelo próprio autor na exordial, quando o consumidor entrou em contato com a empresa relatando a inoperância da câmera, esta foi identificada como peça obsoleta, o que impossibilitou seu reparo.
Neste contexto, a fim de resolver a questão controvertida, a ré ofereceu a devolução do valor pago pelo serviço prestado, qual seja: R$ 500,00 (quinhentos reais), proposta esta que o autor recusou, argumentando que o montante ofertado não cobriria os danos causados.
Entretanto, observando o valor pago pela câmera externa, que segundo o autor precisou comprar como consequência do problema gerado pela ré, percebe-se que o equipamento custou R$ 115,78 (cento e quinze reais e setenta e oito centavos) consoante comprovante da compra, apresentado em Id. 90525563, ou seja, o eventual dano material sofrido é de valor inferior ao ofertado pela ré, tornando inaceitável a justificativa da parte autora de que ao consentir com o acordo, ficaria no prejuízo.
Vale destacar ainda, que a conduta da parte ré em efetivar a devolução do valor do serviço prestado, indica boa-fé, demonstrando que esta agiu dentro da legalidade e, ao oferecer a devolução, cumpriu com sua obrigação prevista no Código de Defesa do Consumidor, contrariando a alegação do autor de que a ré teria agido com descaso e inércia, diante da problemática.
Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória ao demandado.
Ainda que tenha havido uma falha que gerou transtornos, tal qualificação não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que o abalo emocional experimentado neste caso é de natureza comum e não extrapola o limite do que se pode considerar razoável frente a situação vivida.
Ademais, a simples frustração com um produto ou serviço e a necessidade de se adaptar a novas circunstâncias não são suficientes para caracterizar danos morais.
Para que haja a reparação, deve estar evidenciada a ocorrência de sofrimento que extrapole o mero aborrecimento do cotidiano.
As alegações em relação à exposição vexatória e ao sentimento de impotência do autor não encontram respaldo nas provas e nos documentos anexados aos autos.
Assim, a falta de provas que demonstrem um sofrimento psicológico significativo ou qualquer ofensa à honra e à moral do autor impossibilita o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJ/BA: PROCESSO Nº 0122916-62.2016.8.05.0001 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUIZ FLORENCE DE MIRANDA HENRIQUES ADVOGADO: GELDE SENA DA SILVA RECORRIDO: ATACADAO DO PAPEL LTDA; CCE - COMERCIO E ELETRONICOS LTDA; LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA ADVOGADO: -- ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DO PRODUTO- NOTEBOOK.
ORDEM DE SERVIÇO NÃO JUNTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR INEXISTENTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Embora a parte autora tenha dito na inicial que o notbook apresentou defeito, o requerente não traz aos autos qualquer comprovação da sua alegação, não tendo sequer comprovado a existência ordem de serviço junto a acionada. 2.
No caso em tela, o próprio autor afirma que se recusou a enviar o produto para análise da assistência técnica, apesar de solicitado pela parte acionada.
O requerente não comprovou ter buscado a Ré para oportunizar que o vício fosse sanado no prazo estabelecido no art. 18, ¨§ 1º do CDC, e não juntou aos autos qualquer email e/ou ordem de serviço demonstrando ter buscado a ré para solucionar o suposto vício alegado. , Não há qualquer documento que sequer comprove a ocorrência do vício alegado, limitando-se o autor tão somente em anexar a nota fiscal de compra do produto. 3.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado.
Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante.
A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Alegou a parte autora que adquiriu em 14/03/2016 um Notebook fabricado pela empresa Ré, que apresentou vícios.
Entrou em contato com a assistência técnica, contudo não obteve êxito.
Requereu devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
A sentença atacada julgou os pedidos improcedentes, por total falta de provas das alegações do autor.
Insatisfeita, recorreu a parte autora.
Foram ofertadas contrarrazões- eventos 51 e 61.
VOTO Nos termos do art. 46, da lei 9.099/1995.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Custas a cargo do recorrente vencido.
Sem honorários, eis que a parte está desacompanhada de advogado.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em 19 de julho de 2017.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e MARCELO SILVA BRITTO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Custas a cargo do recorrente vencido.
Sem honorários, eis que a parte está desacompanhada de advogado.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em 19 de julho de 2017.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01229166220168050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2017) Portanto, o conjunto probatório favorece a tese da parte ré, eis que não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo do direito, e considerando que a parte demandada se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373 , II , do CPC , uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, eis que, comprovou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, bem como, a boa-fé, e intenção de resolver o problema do consumidor, dessa maneira constatada a ausência do dano moral praticado, consequentemente inexiste direito à indenização dele decorrente.
Neste sentido, entendo pela improcedência dos pedidos autorais.
Acredito não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2022 00:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 18:51
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/08/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 05:59
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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22/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 20:29
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 11:17
Expedição de citação.
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02/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 21:42
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/01/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:55
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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14/12/2021 17:43
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 10:14
Expedição de citação.
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18/02/2021 12:44
Publicado Intimação em 16/02/2021.
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12/02/2021 21:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/02/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 21:51
Audiência conciliação designada para 21/01/2022 11:30.
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11/02/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:46
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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