TJBA - 0002203-81.2011.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CIDELCINO PEREIRA DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:02
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0002203-81.2011.8.05.0244 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Cidelcino Pereira De Azevedo Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249-A) Recorrido: Roberto Santana Da Silva Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249-A) Recorrido: Valman França Ferreira Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249-A) Recorrido: Rozevaldo Dos Santos Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249-A) Recorrente: Municipio De Senhor Do Bonfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0002203-81.2011.8.05.0244 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): RECORRIDO: CIDELCINO PEREIRA DE AZEVEDO e outros (3) Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA1018-A), LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MUNICÍPIO QUE PASSOU A CALCULAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR, COM BASE NO §2º DO ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA.
CÁLCULO QUE DEVERIA TOMAR COMO BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000418-64.2019.8.05.0244.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega o autor que é servidor público municipal e que, com a edição da Lei Municipal nº 905/2003, a base para cálculo do valor do décimo terceiro salário passou a ser o vencimento base do funcionário, excluindo sua real remuneração, o que representaria desrespeito ao comando previsto nos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Constituição Federal, que preveem o pagamento com base na integralidade da remuneração.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “1) extinguir o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, em relação às parcelas anteriores ao marco suso estabelecido, fulminadas pelo advento da prescrição quinquenal; 2) condenar o município de Senhor do Bonfim ao pagamento, ao Autores, das diferenças das parcelas não pagas relativas ao cálculo do 13º salário, tendo como termo inicial 10/05/2006 e termo final as parcelas não comprovadamente integralizadas e vencidas no curso do processo, observando-se a integralidade da remuneração percebida à época, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença por memória simples de cálculo..” Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 56120660).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 56120667). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Rejeito a preliminar de litispendência conforme fundamentação adotada pelo juiz sentenciante.
Rejeito, também, a preliminar de violação aos princípios da congruência e da separação de poderes.
Isto porque, de forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar, inclusive de ofício, a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000418-64.2019.8.05.0244, 0502105-92.2018.8.05.0244.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo da base de cálculo utilizada para apuração da gratificação natalina dos servidores públicos.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII, estabeleceu expressamente que o décimo terceiro salário dos trabalhadores urbanos e rurais deve ser calculado com base na remuneração integral.
In verbis: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O art. 39 da mesma Carta Política, ao tratar especificamente dos servidores públicos, estabeleceu que, dentre os direitos a eles aplicáveis estaria o previsto no art. 7º, VIII.
Veja-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Deste modo, é conclusão lógica, que, o décimo terceiro salário dos servidores públicos, deve ser calculado com base na remuneração integral, conforme previsão expressa do texto constitucional (art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º).
Apesar do referido mandamento constitucional, o Município de Senhor do Bonfim editou a Lei nº 905/2003, que trouxe, em seu art. 56, §2º, a previsão de que a gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário.
Veja-se: Art. 56 A gratificação de natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente. § 2º A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário, nela não incluirá qualquer vantagem, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base a remuneração do cargo.
Após simples leitura da norma municipal, é notório que a regra de cálculo da gratificação natalina estabelecida no §1º do art. 56 é incompatível com o texto da Constituição da República (art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º).
Tal normativa fora objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244, na qual o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 56, §2º, da Lei Municipal n. 905/2003 do Município de Senhor do Bonfim.
Veja-se a ementa desse julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO.
DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência. 2.
A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família. 3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. 4.
O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base).
Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, §3º da Carta Política. 5.
Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da República. (TJBA, Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000533-08.2011.8.05.0244, rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 05.12.2012, Dje 11.12.2012) (Grifou-se) Filio-me ao entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000533-08.2011.8.05.0244 e reconheço que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração integral, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, §3º da Carta Política, para afastar assim a aplicação do § 2° do art. 56, da Lei Municipal n° 905/2003.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, in verbis: “Deveras, exercendo o controle de constitucionalidade difuso nestes autos e filiando-me ao entendimento jurisprudencial já emanado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade ocorrido nos autos nº 0000533-08.2011.8.05.0244, que declarou a inconstitucionalidade da norma em referência, reconheço que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração integral, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, 3º da Carta Política, para afastar assim a aplicação do § 2º do art. 56, da Lei Municipal nº 905/2003.
No caso em apreço, restou evidenciado o direito dos autores em receberm, a título de décimo terceiro salário, o valor fruto do cálculo efetuado por toda a sua remuneração e não apenas o salário base, restando assim, a obrigação do réu em efetuar o pagamento da diferença concernente ao período não fulminado pela prescrição.
Portanto, apreciando a prova material amealhada aos autos, reconheço provado o direito dos autores de receberem a diferença do 13º salário, que deveria ter sido calculada sobre o salário integral, em relação aos anos de 2007 e subsequentes, e apenas 8/12 avos do valor indicado como devido em relação ao ano de 2006, uma vez que as demais parcelas foram atingidas pela prescrição.” Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas, por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.
Salvador, data lançada em sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
19/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:40
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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01/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CIDELCINO PEREIRA DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Roberto Santana da Silva em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Valman França Ferreira em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Rozevaldo dos Santos em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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29/05/2024 08:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/05/2024 15:28
Declarada incompetência
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Rozevaldo dos Santos em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Valman França Ferreira em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Roberto Santana da Silva em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CIDELCINO PEREIRA DE AZEVEDO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 05:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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07/05/2024 08:28
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:43
Declarada incompetência
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29/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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