TJBA - 8003329-89.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 08:33
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:20
Baixa Definitiva
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04/02/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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01/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8003329-89.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Apelante: Antonia Oliveira Pereira Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003329-89.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] Autor: ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA Réu: BANCO PAN S.A Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, para tomarem conhecimento da juntada do acórdão prolatado pelo TJ-BA, no ID. 449459336, e querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 23 de agosto de 2024.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Marcia Cristina Ferreira Cardoso Cad. 1552 -
23/08/2024 21:56
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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28/12/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 20:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003329-89.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonia Oliveira Pereira Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003329-89.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo com pedido de tutela provisória de urgência movida por ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Aduz a parte autora que firmou com a ré, em 14/01/2022, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o qual possui cláusulas abusivas, que especifica.
Postula a revisão contratual.
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos.
Concedida a gratuidade de justiça.
A tutela provisória pleiteada restou reservada para apreciação após o prazo de defesa (id. 279823863).
Audiência de conciliação não exitosa (id. 380750991).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
De início requereu a retificação do polo passivo.
Em preliminar alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, asseverou que não há cobrança ilegal.
Que a exigência do Banco está de acordo com o contrato, que obriga as partes.
Que não há cláusulas abusivas.
Pediu julgamento improcedente da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Consta réplica.
Relatei.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Por ausência de objeção da parte autora e com esteio nos documentos anexados ao feito, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO PAN S/A, CNPJ 59.***.***/0001-13.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O acionado/impugnante não se desincumbiu a contento do ônus inerente à sua posição, eis que não logrou provar que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborando a persistência do deferimento do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
DA INÉPCIA DA INICIAL No que tange a alegada inaptidão da petição inicial, observo que a parte autora apontou as cláusulas contratuais que pretendia revisar, restando atendido, assim, o comando legal do § 2º do art. 330 do CPC.
Nesse contexto, não há que se falar em inépcia da inicial, restando desacolhida, no particular, a irresignação da instituição financeira.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar confunde-se com o mérito (existência ou não de abusividade no contrato celebrado), e nessa qualidade será analisada.
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsias que as partes celebraram Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição de Veículo – Pessoa Física n° 091387649, datado de 14/01/2022 com juros de 3,28% a.m. e de 47,21% a.a., a ser pago através de 48 prestações mensais, no valor de R$723,55(**) cada, referente ao veículo MARCA/MODELO FORD FOCUS SEDAN 4P, ANO 2006/2007, COR PRATA, PLACA JQV5B82/BA, CHASSI 8AFDZZFFC7J022920, RENAVAM *09.***.*02-91.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Assim aquilatadas as diretrizes supra, extrai-se do contrato nº 091387649, acostado aos autos, que, em janeiro de 2022, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 3,28% a.m. e 47,21% a.a, muito superior, portanto, a taxa média do BACEN de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada e com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesses termos, no caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, é permitida no sistema jurídico brasileiro a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios.
Na hipótese dos autos, verifico que no contrato NÃO consta expressamente a previsão de comissão de permanência.
Assim, não há ilegalidade no ponto.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS O contrato analisado estipula os encargos moratórios admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% e multa moratória de 2% ao mês (id 379478054 FL. 07), motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade quanto aos encargos contratados.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida, bem como a inexigibilidade dos encargos moratórios decorrentes.
DOS DANOS MORAIS Os fatos descritos nos autos não caracterizam, minimamente, a ocorrência de dano moral indenizável, mas apenas e tão somente meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica da parte autora, que sequer foram minimamente demonstrados.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c)Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico apurado dos autos, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Retifique-se o polo passivo para constar Banco Pan S/A.
Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 27/10/2023 Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Jonathas Lima de Oliveira Estagiário de Direito -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8003329-89.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonia Oliveira Pereira Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8003329-89.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA Réu: REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
31/10/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:52
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
11/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 16:29
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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11/04/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:11
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
06/01/2023 23:31
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
06/01/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
28/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 11:17
Despacho
-
24/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 20:38
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 17:49
Despacho
-
30/06/2022 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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