TJBA - 8000175-82.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 08:05
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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21/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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27/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:59
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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11/10/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 05:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000175-82.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Alda Felipe Santiago Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda (OAB:MS20357) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000175-82.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos, Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedidos de tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais, movida por Alda Felipe Santiago dos Santos contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
I.
Relatório A autora alega que é aposentada e começou a perceber descontos indevidos em sua conta bancária referentes a parcelas de um empréstimo que não contratou.
Requer a Autora a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 688,90), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O processo inclui pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, que foi deferida, que entendeu que os descontos comprometem a verba alimentar da autora, sendo pessoa idosa.
A contestação apresentada pela ré, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), arguiu preliminares e, no mérito, alega que os descontos realizados na conta da autora são decorrentes de um contrato formalmente estabelecido entre as partes, no qual a autora teria dado consentimento expresso.
A defesa argumenta que a relação entre as partes é de natureza civilista, afastando a incidência de normas protetivas de consumo. É a síntese do necessário. a) Preliminares O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional para proteger um direito ameaçado ou lesado, associado à utilidade do provimento jurisdicional para resolver o conflito.
A falta de interesse de agir somente se configura quando não houver qualquer utilidade ou necessidade no julgamento da lide, o que não é o caso presente.
Continuidade da Causa de Pedir: A alegação de que o contrato foi cancelado e que os descontos cessaram não é suficiente para configurar a perda do objeto da demanda.
Isso porque, além de cessar os descontos indevidos, a autora busca a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A cessação dos descontos não elimina os efeitos passados da lesão, como o dano financeiro e moral já ocorrido.
Portanto, ainda que os descontos tenham cessado, subsistem os pedidos de ressarcimento dos valores descontados indevidamente e de compensação pelos danos sofridos, o que mantém o interesse processual da autora.
Precedentes e Doutrina: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o simples cancelamento de uma cobrança indevida não afasta o interesse de agir, pois subsistem outros efeitos patrimoniais ou morais que podem ter sido causados pela conduta da parte ré.
Nesse sentido, mesmo que o contrato tenha sido encerrado, a repetição do indébito e a compensação por danos morais devem ser apreciadas, de forma que o pedido judicial é necessário e útil para a solução da controvérsia.
Conforme estabelece a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o interesse processual exige "a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, seja para prevenir, proteger ou reconstituir um direito" (Curso de Processo Civil, 2018).
Aqui, a autora busca não apenas a cessação dos descontos, mas a reparação completa pelos danos causados.
Art. 17 do CPC e Julgamento Antecipado: O art. 17 do CPC reforça a importância de que a parte tenha necessidade e utilidade no provimento jurisdicional.
No caso presente, embora a ré alegue a falta de interesse de agir por cessação dos descontos, a autora tem direito à apreciação dos demais pedidos formulados, o que claramente demonstra a presença de interesse de agir.
A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois ainda existe a necessidade de análise dos pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência do contrato.
A simples cessação dos descontos não extingue os efeitos lesivos já produzidos, havendo, portanto, interesse na continuidade do processo para a completa reparação dos direitos violados.
II.
Fundamentação Jurídica Inicialmente, cabe destacar que a relação entre a autora e a ré é nitidamente uma relação de consumo, visto que a autora, pessoa física, se enquadra no conceito de consumidora, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, a ré presta serviços financeiros, sendo considerada fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Essa caracterização impõe à ré a responsabilidade objetiva por eventuais danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC.
A defesa da ré, baseada na suposta validade do contrato, é frágil diante da negativa categórica da autora quanto à contratação do empréstimo.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida necessária diante da hipossuficiência da autora, pessoa idosa e aposentada, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sobreviver.
A ré, por deter os meios e documentos para comprovar a validade da contratação, não trouxe aos autos elementos convincentes, limitando-se a alegar a legitimidade dos descontos com base em registros internos sem apresentar documentos capazes de confirmar a efetiva contratação e a expressa autorização da autora.
A mera apresentação de prints de sistema, sem documentos assinados ou registros formais que demonstrem a anuência expressa da autora, não é suficiente para afastar a alegação de fraude ou erro.
O STJ, em situações semelhantes, já decidiu que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que, neste caso, não foi feito de maneira convincente. a) Divergência no CNPJ e Identidade da Ré É viva falha essencial na contestação, que revela a existência de um contrato supostamente assinado pela autora, vinculado a uma empresa com CNPJ e nome diferentes da ré.
Esta divergência é crucial, pois evidencia a ilegitimidade dos descontos realizados pela ré.
A empresa que promoveu os descontos não corresponde àquela que a ré afirma ser parte no contrato, o que quebra o nexo causal entre a atuação da ré e os descontos.
Além disso, a falta de explicação clara por parte da ré quanto a essa disparidade é suficiente para reforçar a tese de nulidade do contrato e a ilegitimidade dos descontos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de inconsistências formais como divergência no CNPJ impede a validade de qualquer relação contratual presumida entre as partes, o que, por sua vez, configura a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Conforme já reiterado pela jurisprudência, um contrato de empréstimo, para ser válido, exige a manifestação de vontade das partes.
A autora nega peremptoriamente ter celebrado o contrato em questão.
Ao não apresentar provas inequívocas da contratação, a ré falha em seu dever processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
A ausência de documentação que comprove a assinatura da autora torna as alegações da ré frágeis e insuficientes para afastar a pretensão inicial de inexistência do negócio jurídico. b) Precedentes Nesse sentido, o TJ-BA já decidiu: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DE MERA COBRANÇA, MAS DE IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO EXTRA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO INCISO III, ART. 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, CDC.
QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007986-92.2023.8.05.0063, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/07/2024. c) Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
A ré, ao continuar a descontar valores indevidos da conta da autora, mesmo sem comprovar a validade do contrato, configura cobrança indevida.
Não foi demonstrado qualquer "engano justificável" por parte da ré, o que impõe o dever de devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto na legislação consumerista e reafirmado em diversas decisões do STJ (Súmula 322). d) Da Fragilidade da Alegação de Boa-Fé A ré defende-se sob o argumento de que agiu de boa-fé ao processar os descontos com base em um contrato existente.
No entanto, não conseguiu demonstrar a existência de um contrato válido.
Além disso, a empresa, como intermediadora de pagamentos e responsável pela execução de operações financeiras, possui o dever de diligência e segurança na prestação de seus serviços.
A falha em verificar a autenticidade do contrato ou em garantir que os descontos fossem autorizados por um consumidor idoso que sequer tinha conhecimento da contratação revela uma atuação negligente e em desacordo com o dever de boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. e) Dos Danos Morais (Art. 5º, X da CF e Art. 927 do CC) A conduta da ré em descontar valores de natureza alimentar, decorrentes de benefício previdenciário, sem a devida autorização, viola o direito da autora à dignidade e à segurança financeira.
Sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda, a autora sofreu, além do dano material, um abalo moral significativo, configurando-se o dever de reparação.
A jurisprudência do STJ reconhece que o desconto indevido em benefício de pessoa idosa e aposentada configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem a necessidade de comprovação de sofrimento psíquico ou emocional.
Neste caso, o valor da indenização por danos morais deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, buscando evitar a repetição dessa prática pela ré. f) Da Concessão da Tutela de Urgência (Art. 300 do CPC) A decisão que concedeu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos foi acertada, uma vez que restaram demonstrados o perigo de dano (devido à continuidade dos descontos indevidos) e a verossimilhança das alegações da autora.
A manutenção dos descontos comprometeria a subsistência da autora, o que justifica a urgência da medida, em conformidade com o art. 300 do CPC.
III.
Dispositivo Ante o exposto, Julgo Parcialmente procedente a ação movida por Alda Felipe Santiago dos Santos em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, e: Declaro a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e a ré, por ausência de prova de sua regularidade, invalidando, assim, os descontos efetuados na conta corrente da autora.
Condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor total de R$ 1.377,80 (mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o abalo causado pela retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário, quantia essa corrigida monetariamente a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a ordem de cessação dos descontos mensais na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já fixada em decisão anterior.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 18:44
Expedição de sentença.
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19/09/2024 09:32
Expedição de sentença.
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19/09/2024 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 18:25
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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18/09/2024 18:25
Decorrido prazo de ALDA FELIPE SANTIAGO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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17/09/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada conduzida por 02/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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16/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 22:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:49
Expedição de citação.
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23/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 01:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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