TJBA - 8003938-68.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:19
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003938-68.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Aparecida Silva Dos Santos Advogado: Otavio Jorge Assef (OAB:SP221714) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003938-68.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB:SP221714) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) DESPACHO
Vistos.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como TEMA 1264, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEP NAC STJ, constou: “Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC.” (grifei) Considerando que a matéria discutida nestes autos versa sobre o mesmo tema, a qual é objeto de julgamento em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a fim de assegurar a uniformidade na aplicação do direito e a segurança jurídica, determino a suspensão do presente processo até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso repetitivo que versa sobre a matéria objeto destes autos.
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1264) que ensejaram a suspensão do processo.
Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no REsp n. 2.092.190/SP, deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Ficam suspensos todos os prazos processuais, devendo as partes aguardarem a retomada do processo após a decisão do STJ.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, sob penda de extinção do feito, fazendo nova conclusão, observando a fila apropriada.
Eventuais consultas acerca do tema poderá ser obtida através do link: TEMA 1264.
Publique-se.
Intime-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito -
04/09/2024 08:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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30/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 01:49
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 09:26
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 16/09/2022 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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19/09/2022 09:26
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 15:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/09/2022 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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12/09/2022 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 11:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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03/08/2022 12:25
Juntada de informação
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02/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:06
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
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11/11/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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30/10/2021 20:42
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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30/10/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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14/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*50-91 (AUTOR).
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14/04/2021 12:17
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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