TJBA - 0001096-56.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0001096-56.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Paula Soares Juriti Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Reu: Banco Panamericano Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Deina Pinheiro Ferreira (OAB:BA33361) Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), 21/10/2024.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Ana Márcia Oliveira Estagiária -
30/10/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES JURITI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco Panamericano em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES JURITI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco Panamericano em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 10:51
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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12/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0001096-56.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Paula Soares Juriti Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Reu: Banco Panamericano Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Deina Pinheiro Ferreira (OAB:BA33361) Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001096-56.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANA PAULA SOARES JURITI Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), DEINA PINHEIRO FERREIRA (OAB:BA33361), THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANA PAULA SOARES JURITI, em face do BANCO PANAMERICANO e SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, todos qualificados na inicial.
Relata que celebrou com o Banco um contrato de crédito no montante de R$ 6.950,00 para a compra de uma motocicleta.
O veículo foi adquirido por R$ 7.800,00, em 04/08/2011.
Informa também que contratou a segunda ré como seguradora do veículo, com início de vigência em 11/09/2011.
Afirma que, a moto foi furtada em 18/10/2011, mas a seguradora não pagou o valor do seguro.
Após o pagamento da quarta parcela do financiamento, a requerente alega que suspendeu o pagamento do financiamento perante o Banco, alegando que caberia à seguradora pagar o valor do seguro.
Assim, buscou em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento do financiamento e que a parte ré não inscrevesse seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer que a seguradora seja condenada a pagar ao Banco o valor do veículo na data do sinistro, conforme a tabela FIPE, que é de R$ 6.650,00, e que o financiamento seja considerado quitado, pois o valor do seguro somado às quatro parcelas já pagas totaliza R$ 7.881,08, quantia que afirma ser superior ao valor da moto.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 65439366/65439367).
Houve reserva de apreciação do pedido antecipatório, (id. 65439405).
A segunda ré contestou (id. 65439419), alegando que, desde que a autora notificou a seguradora sobre o sinistro, não enviou os documentos necessários nem tentou qualquer outro contato, resultando no registro de sinistro pendente por inércia exclusiva da segurada.
Portanto, argumenta que a não conclusão da solicitação e a consequente falta de liberação do pagamento da indenização não se deveu a atraso ou lentidão de sua parte, mas sim à inércia da autora, pedindo a improcedência dos pedidos.
O Banco acionado também apresentou contestação (id. 65439441), afirmando que atuou apenas como financiador, prestando o serviço para o qual foi contratado.
Contudo, argumenta que a autora está evitando cumprir com o pagamento das parcelas financiadas, descumprindo o acordado.
Alega não ser possível declarar a quitação de uma dívida que não foi paga, solicitando a improcedência dos pedidos.
Réplicas (id. 65439465 e id. 65439469).
No (id. 65439542), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O Banco também requereu o julgamento da lide (id. 65439555).
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (id. 65439572), sendo anulada (id. 217548952).
Retornado os autos, as partes foram intimadas para informarem se havia outras provas a serem produzidas, requerendo a autora o julgamento antecipado do feito (id. 400067493).
Reiterando novamente no (id. 434439772).
No (id. 401724790), a ALLIANZ SEGUROS S.A. requereu a retificação do polo passivo, sob p argumento de que incorporou a empresa ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., sucessora também por incorporação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.
Afirmou, também, não haver mais provas a serem produzidas.
RELATADOS, DECIDO.
Defiro a retificação do polo passivo, devendo constar a ALLIANZ SEGUROS S.A., conforme documento de incorporação de empresas (id. 401724793).
Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios dos advogados desconstituídos pela segunda ré (id. 65439544), é incabível, pois não é possível determinar o percentual devido, e a questão deve ser resolvida através de uma ação autônoma com essa finalidade.
Os autos em questão referem-se a uma ação na qual a autora busca receber o valor do seguro, para efetuar a quitação total do contrato de financiamento, estabelecido com o banco réu.
Ambas as partes acionadas desconhecem as alegações.
Ao caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O demandante se consubstancia como consumidor, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto se constitui como destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Defiro a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Sem preliminares, no mérito: Da análise dos autos, observo que a autora teve seu veículo roubado no dia 18/10/2011, de acordo com o boletim de ocorrência (id. 65439381), já estando coberto pelo seguro, vigente desde 11/09/2011, de acordo com o documento juntado (id. 65439376).
De acordo com a apólice de seguro, a cobertura seria de 100%, considerando o valor da tabela FIPE, através do código do veículo 811101-4.
A comunicação do sinistro foi realizada em prazo razoável à autoridade policial, conforme o Boletim de Ocorrência.
Não se pode olvidar que este documento é público, possui fé pública e uma presunção relativa de veracidade (iuris tantum), que prevalece até prova em contrário.
Embora a parte ré tenha alegado pendências relacionadas a documentos necessários, permaneceu inerte quanto à especificação desses documentos.
Na contestação, a seguradora também não apresentou nenhum impedimento para o pagamento da indenização, limitando-se a enfatizar que a demora no pagamento se deveu ao atraso da autora, e não da seguradora, sem demonstrar suspeitas sobre o requerimento ou a possibilidade de não pagamento.
Se mostrou injustificada a falta de pagamento da indenização securitária, evidenciando-se a falha na prestação do serviço, não tendo a segurado conseguido demonstrar nenhuma das excludentes de responsabilidade estipuladas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Portanto, as alegações da requerida carecem de suporte probatório, não cumprindo o ônus da prova conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
Impõe-se o pagamento da indenização, baseando-se na tabela FIPE, desde a data do sinistro, com correção monetária, a partir de então e juros de mora de 1%, a partir da citação.
No (id. 65439484), há demonstrativo de que o valor financiado foi dividido em 48 parcelas, tendo pago apenas 04 parcelas.
Nos casos em que o veículo sinistrado esteja sob alienação fiduciária, é possível realizar o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira.
Isso permite amortizar o saldo devedor do segurado, liberar o saldo e possibilitar a transferência da propriedade do bem.
Nesta linha: APELAÇÃO.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contrato de proteção material de veículo, firmado com associação civil sem fins lucrativos que caracteriza relação de consumo.
Veículo roubado.
Cobrança de taxa de participação, em dobro, para associados com menos de 6 (seis) meses de adesão ao programa.
Cláusula que se caracteriza como abusiva, devendo ser afastada em prol do equilíbrio e da boa-fé que devem nortear os contratos.
Indenização devida, observando-se a dedução prevista na cláusula 7.1.5.2 do negócio jurídico celebrado.
Veículo com gravame de alienação fiduciária.
Programa de proteção veicular que é autônoma ao contrato de financiamento do veículo.
Associação apelada que não tem obrigação de quitar o saldo devedor na instituição financeira. Ônus do apelante.
Pleito de indenização por dano moral afastado.
Possibilidade da apelada de realizar o pagamento da indenização diretamente ao credor fiduciário, para possibilitar a baixa do gravame, evitar a perda da garantia, e se sub-rogar nos direitos de propriedade do veículo.
Redistribuição das despesas processuais, tendo em vista que o autor sucumbiu, apenas, do pleito de indenização por dano moral.(TJ-SP - AC: 10652156520218260002 SP 1065215-65.2021.8.26.0002, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 03/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). É crucial destacar que, na época do sinistro e considerando o montante financiado junto às parcelas já quitadas pela autora, o valor do seguro seria suficiente para cobrir o financiamento pendente, um fato incontroverso.
No entanto, da mesma forma que o valor do seguro é corrigido, as parcelas do financiamento também estão sujeitas a juros.
Entretanto, uma vez que o atraso no pagamento da indenização se deveu à seguradora, ela pode ser responsabilizada por compensar o segurado, por quaisquer perdas financeiras adicionais causadas por esse atraso, incluindo os juros.
Portanto, compete à seguradora efetuar o pagamento diretamente ao Banco do montante devido, conforme o contrato estabelecido entre o credor fiduciário e a autora.
Assim têm entendido os Tribunais: SEGURO -– VEÍCULO FURTADO –INDENIZAÇÃO - RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DAINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOSDOCUMENTOS NECESSÁRIOS – DOCUMENTOS QUE SE TRATAM,NA VERDADE, DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO CONTRAÍDOPELO SEGURADO – REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA QUE NÃOPODE SER RECONHECIDA – OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUE ÉINCONTROVERSA – QUITAÇÃO PRÉVIA DO FINANCIAMENTOQUE NÃO É REQUISITO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃOCONTRATUAL POR PARTE DA SEGURADORA – QUITAÇÃO DEEVENTUAL SALDO REMANESCENTE QUE É DERESPONSABILIDADE DO SEGURADO - DETERMINAÇÃO DEDEPÓSITO DO VALOR NOS AUTOS, A SER LEVANTADO PELAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO.
Apelação improvida.(TJ-SP 10235857320148260002 SP 1023585-73.2014.8.26.0002,Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/09/2017, 36ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA SOARES JURITI, para o fim de condenar BANCO PANAMERICANO, atual BANCO PAN, a providenciar a baixa do gravame, se ainda não o fez, bem como condenar a seguradora ALLIANZ a efetuar o pagamento da indenização securitária diretamente ao Banco, quitando o saldo financiado pendente.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno, as rés nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
19/09/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES JURITI em 26/07/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:25
Decorrido prazo de Banco Panamericano em 26/07/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 07:58
Decorrido prazo de Sul America Cia Nacional de Seguros em 26/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:52
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
26/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 20:52
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI em 18/11/2022 23:59.
-
01/05/2023 19:27
Decorrido prazo de THAIANE DOS SANTOS AELO em 29/11/2022 23:59.
-
01/05/2023 19:27
Decorrido prazo de DEINA PINHEIRO FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
01/05/2023 19:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2022 23:59.
-
28/02/2023 01:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:48
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 11:48
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 11:48
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 11:48
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/06/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 00:04
Decorrido prazo de Sul America Cia Nacional de Seguros em 15/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 00:04
Decorrido prazo de Banco Panamericano em 15/10/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 08:27
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
17/12/2020 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES JURITI em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:53
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
03/09/2020 18:52
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
03/09/2020 18:51
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
03/09/2020 18:51
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
12/08/2020 09:37
Publicado Intimação automática de migração em 21/07/2020.
-
12/08/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Paralisação por negligência das partes
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Mero expediente
-
15/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
22/08/2015 00:00
Publicação
-
10/07/2015 00:00
Petição
-
10/07/2015 00:00
Petição
-
17/06/2015 00:00
Recebimento
-
10/06/2015 00:00
Publicação
-
12/02/2015 00:00
Petição
-
09/10/2014 00:00
Petição
-
30/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2014 00:00
Publicação
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
20/05/2014 00:00
Mero expediente
-
06/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2013 00:00
Mandado
-
27/06/2012 14:04
Remessa
-
26/06/2012 14:38
Mero expediente
-
11/05/2012 14:58
Remessa
-
02/03/2012 16:39
Remessa
-
28/02/2012 17:04
Conclusão
-
24/02/2012 17:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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