TJBA - 8031010-10.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
24/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031010-10.2020.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Claudia De Oliveira Ortiz Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Requerente: Carla De Oliveira Bastos Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Requerente: Claudio Henrique Santos De Oliveira Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Requerido: Edina Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8031010-10.2020.8.05.0001 REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ, CARLA DE OLIVEIRA BASTOS, CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDINA SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ, CARLA DE OLIVEIRA BASTOS e CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de EDINA SANTOS DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 50066903).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 85033355), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 413078011).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 413115889).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 427745450). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de EDINA SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ .
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:47
Expedição de sentença.
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Edital.
-
01/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:27
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:33
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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08/02/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:42
Expedição de sentença.
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02/02/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 31/10/2023 23:59.
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25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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21/01/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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21/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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19/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:21
Juntada de Petição de 8031010_10.2020.8.05.0001_PARECER FINAL
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17/01/2024 17:19
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:49
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 19:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:14
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:14
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:42
Juntada de informação
-
31/08/2023 10:37
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 21:35
Juntada de informação
-
28/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 14:04
Outras Decisões
-
25/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:11
Juntada de intimação
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 10:25
Expedição de ato ordinatório.
-
19/05/2022 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:09
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ORTIZ em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:48
Publicado Intimação em 13/01/2022.
-
14/01/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/09/2021 09:55
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 05:34
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BASTOS em 15/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 05:34
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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21/07/2021 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
-
21/07/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
29/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 13:45
Juntada de intimação
-
08/03/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2021 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA em 27/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 01:34
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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04/01/2021 01:30
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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17/12/2020 01:49
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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15/12/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 14:46
Juntada de ata da audiência
-
01/12/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:13
Conclusos para despacho
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19/10/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:50
Audiência interrogatório redesignada para 01/12/2020 10:00.
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08/04/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:34
Expedição de Outros documentos via Central de Mandados.
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01/04/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 13:58
Juntada de carta via ar digital
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01/04/2020 13:57
Audiência interrogatório designada para 20/10/2020 15:00.
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01/04/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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