TJBA - 8027479-47.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 16:23
Expedição de intimação.
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07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 19:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
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29/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473594257
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29/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:01
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8027479-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062) Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8027479-47.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta o embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença, reclamando não ter sido analisado o pleito autoral atinente a indenização por danos morais.
Devidamente intimado para contrarrazoar os Embargos opostos, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado em ID 151124426. É o breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois a sentença prolatada em nada discorreu acerca do pedido inserto na alínea "e" da peça inaugural, notadamente, a condenação do ente público réu em indenização por dano moral.
Ocorre que a parte autora não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade.
A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi.
Portanto, inviável o acolhimento do seu pleito, devendo este ser julgado improcedente.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, devendo integrar a sentença vergastada, tão somente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
29/09/2024 06:04
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 11:17
Expedição de sentença.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8027479-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062) Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8027479-47.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DESPACHO Em observância ao pedido de efeito modificativo postulado nos embargos de declaração opostos em face da sentença, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador-BA, 12 de maio de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/09/2024 18:45
Expedição de despacho.
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19/09/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 17:45
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:44
Expedição de despacho.
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21/10/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 13:39
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 04:30
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/06/2021 23:59.
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21/05/2021 15:27
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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21/05/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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13/05/2021 16:51
Expedição de despacho.
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13/05/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 23:50
Conclusos para despacho
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25/03/2021 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59.
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04/02/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2021 05:29
Publicado Sentença em 27/01/2021.
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01/02/2021 05:29
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 13:17
Julgado procedente o pedido
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04/01/2021 07:36
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA MARTINS em 03/08/2020 23:59:59.
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11/12/2020 17:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 01:51
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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14/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 05:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 05:44
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA MARTINS em 23/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 11:45
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2019 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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21/09/2019 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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16/09/2019 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2019 14:00
Expedição de intimação.
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12/09/2019 14:00
Expedição de intimação.
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12/09/2019 14:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2019 11:22
Conclusos para decisão
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19/08/2019 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2019 23:59:59.
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18/08/2019 02:03
Publicado Decisão em 05/08/2019.
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18/08/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2019 15:25
Audiência conciliação cancelada para 01/11/2019 08:55.
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14/08/2019 15:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
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01/08/2019 13:20
Expedição de decisão.
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31/07/2019 17:38
Declarada incompetência
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31/07/2019 12:30
Conclusos para decisão
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31/07/2019 12:28
Juntada de Certidão
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29/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
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28/07/2019 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 19:07
Conclusos para decisão
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26/07/2019 19:07
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 08:55.
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26/07/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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