TJBA - 0571278-98.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 08:32
Baixa Definitiva
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13/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:58
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0571278-98.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Aidilton Rodrigues Dalmeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Andrea Marinho Soares Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Eliomar Rodrigues Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Roberto Dos Santos Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Rodrigo Silva Spinola Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0571278-98.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: AIDILTON RODRIGUES DALMEIDA e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) MK5 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração apresentado pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que, aplicando o entendimento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 deu provimento ao apelo apresentado pelo mesmo em face de AIDILTON RODRIGUES DE D’ALMEIDA, ANDREA MARINHO SOARES DOS SANTOS, ELIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO e RODRIGO SILVA SPINOLA julgou improcedentes os pleitos formulados, com dispositivo nos seguintes termos: “No caso concreto, pois, não se sustentam os pleitos da exordial, devendo ser julgada improcedente a ação, frente a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo conforme requer a inicial.
No caso concreto, pois, não se sustentam os pleitos da exordial, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO APELO do Estado da Bahia, monocraticamente, forte nos artigos 932, inciso IV, alínea “c)”, do CPC, para julgar improcedente a ação.
Frente ao resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial condenando a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelada credora da assistência judiciária gratuita.” Em seu recurso sustenta o Estado ter incorrido esta Relatoria em erro material e omissão por ter fixado os honorários advocatícios sobre o valor causa que é muito baixo, não remunerando adequadamente o profissional do direito, razões pelas quais “...requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
Contrarrazões no ID 68365321 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito incidiu em omissão a decisão impugnada ao fixar honorários advocatícios em favor do Estado com força no valor da causa, já tendo o assunto sido objeto do REsp repetitivo de n. 1850512/SP (Tema nº 1.076/STJ) que permite a fixação por equidade, ocasião em que fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifamos).
Do exposto é que ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) frente ao baixo valor da causa e de acordo com o TEMA 1.076, do STJ citado, cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte embargada credora da assistência judiciária gratuita.
Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar as partes que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
Decorrido o prazo recursal: certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:40
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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