TJBA - 8008543-50.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de CLARICE ARCANJO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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01/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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01/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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28/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARICE ARCANJO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de CLARICE ARCANJO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de CLARICE ARCANJO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 23:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
25/10/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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16/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
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16/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008543-50.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Clarice Arcanjo Dos Santos Advogado: Ana Maria Neves Muniz (OAB:BA36577) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008543-50.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: CLARICE ARCANJO DOS SANTOS Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ (OAB:BA36577) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
CLARICE ARCANJO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MNATERIAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ” em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, também qualificado.
Afirma que, ao verificar seu histórico de créditos do seu benefício, percebeu um lançamento referente a um contrato no valor de R$ 42,36 reais, iniciado no mês de fevereiro de 2024, o qual não contratou.
Assim, requer, dentre outros pedidos, "a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a Acionada proceda imediatamente à SUSPENSÃO das parcelas realizadas no benefício do Acionante no importe de R$42,36''. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, diante dos argumentos e documentos que acompanham a inicial, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Como sabido, o artigo 84 do CDC autoriza o Juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda para evitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.
In casu, apesar da importância do contraditório, analisando a matéria, verifico que o pleito da parte autora tem sim aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de início de ação, de cognição sumária, uma vez que o autor afirma que em nenhum momento contratou o devido serviço com o réu, só conheceu dos descontos ao consultar seu extrato de benefício que ocorre há menos de três meses.
Já o perigo da demora perfaz-se no evidente prejuízo a ser suportado pela autora, caso ao final seja procedente o seu pedido, pois, a manutenção dos descontos, a privará, de parte de sua renda mensal.
Revelo, ainda, mais uma vez, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação posterior e, portanto, nenhum prejuízo ocasionará ao banco acionado.
Em assim sendo, com respaldo no artigo 84, § 3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a liminar requerida, razão pela qual, DETERMINO, que o acionado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA os descontos decorrentes da contribuição a associação, discutido nesta lide, sob pena de incidência de MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada débito lançado na aposentadoria da acionante, em desacordo com a presente decisão.
Intime-se e Cite-se o acionado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, ficando ciente que sua inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.
Dê-se ciência à parte autora.
A presente Decisão tem força de mandado.
ITABUNA/BA, 7 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
09/10/2024 07:43
Juntada de acesso aos autos
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07/10/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLARICE ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*98-20 (AUTOR).
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04/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008543-50.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Clarice Arcanjo Dos Santos Advogado: Ana Maria Neves Muniz (OAB:BA36577) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008543-50.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: CLARICE ARCANJO DOS SANTOS Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ (OAB:BA36577) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração de rendimentos (IRPF) completa, as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo. 3.
Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 26 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
26/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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